TJDFT - 0739982-34.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739982-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: AMMO VAREJO LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação devido ao pagamento extrajudicial.
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:40
Declarada incompetência
-
30/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753537-73.2025.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao Masculino
Advogado: Thaina Alves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 11:11
Processo nº 0739042-72.2025.8.07.0000
Henrique Leite Domingues
Bruno Nunes Peres
Advogado: Henrique Leite Domingues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:29
Processo nº 0707613-45.2025.8.07.0014
Condominio do Edificio Taya
Jeanini da Silva Ramos Scalia
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 16:59
Processo nº 0707612-60.2025.8.07.0014
Condominio do Edificio Taya
Elson Fernando Carmo Nunes Scalia
Advogado: Anderson Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 16:51
Processo nº 0720451-41.2025.8.07.0007
Kaio Henrique Lima de Queiroz
Advogado: Valmere Sousa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 12:17