TJDFT - 0715634-04.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0715634-04.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) CLAUDIO SANZONOWICZ Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042687 EMENTA Tributário.
Ação de devolução de imposto pago – controvérsia recursal: isenção do IRPF a aposentado acometido de moléstia grave – compensação do imposto pago com o já restituído.
Recurso parcialmente conhecido.
No mérito, provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave (neoplasia maligna).
Requereu, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores pagos a título de IRPF, com efeitos retroativos a julho de 2023. 3.
O Distrito Federal interpôs recurso visando à dedução, dos valores a serem restituídos, de eventual restituição do IRPF já recebida, bem como à alteração dos critérios de correção monetária e juros para aplicação da taxa SELIC.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida compensação do imposto a se devolver com eventual restituição do IRPF; e (ii) saber se há interesse recursal no que se refere à aplicação da Selic e, a partir daí, dar os desdobramentos jurídicos pertinentes.
III.
Razões de decidir 5.
A sentença determinou a restituição do imposto pago, com efeitos retroativos a julho de 2023, e, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, aplicou a taxa SELIC como critério de atualização.
Ou seja, o provimento judicial corresponde integralmente ao pedido recursal, razão pela qual não conheço do recurso nesse ponto por falta de interesse recursal. 6.
A retenção do imposto de renda na fonte, como ocorre nos pagamentos de salários e pensões, é objeto de acerto anual com a Receita Federal do Brasil, mediante apresentação de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no ano seguinte ao dos rendimentos percebidos.
Do imposto pago, a depender de fatores considerados pela legislação do IRPF, o contribuinte pode receber restituição total ou parcial dos valores pagos a título de imposto e pagos no decorrer do ano fiscal. 7.
No caso dos autos, o valor da restituição do IRPF deve ser abatido do valor da condenação, porque um só ocorre em razão do outro.
Ou seja, a restituição é decorrência de anterior pagamento, e o ressarcimento do valor integral decorrente da sentença pode provocar dupla devolução. 8.
A declaração de IRPF referente ao exercício 2024/2023 foi juntada aos autos, sendo que as demais declarações (2025/2024 e 2026/2025) deverão ser apresentadas por ocasião do cumprimento de sentença, haja vista que não eram exigíveis no momento da distribuição da ação, em 18.02.2025.
Assim, no momento do eventual cumprimento de sentença, caberá à parte credora deduzir do valor da condenação o montante recebido a título de restituição, sendo o cálculo de baixa complexidade e sem prejuízo à liquidez da obrigação imposta pela sentença.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso parcialmente conhecido.
No mérito, provido.
Para reformar, em parte, a sentença tão-somente para determinar que sejam abatidos dos valores a serem devolvidos eventuais importâncias restituídas pela Receita Federal (IRPF) em relação ao período em questão. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:39
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:45
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:44
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
20/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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