TJDFT - 0721150-44.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721150-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA MARIA SALES BARRENSE REQUERIDO: DANIEL FRANCISCO DE PAULA DECISÃO Converto o feito em diligência.
A detida análise dos autos indica que, apesar de a parte autora haver mencionado a juntada dos comprovantes de pagamento e recibos das despesas que diz ter suportado para o conserto do imóvel, cuja responsabilidade teria sido assumida pelo réu, não chegou a anexar, de fato, os aludidos arquivos aos autos (ID 247480508), vindo aos autos somente: o contrato de locação, notificação e termo de vistoria e entrega das chaves.
Logo, considerando que inexiste nos autos qualquer documento que corrobore os valores específicos indicados pela autora, tendo o demandado reconhecido a obrigação de reparar, sem atribuir valor aos serviços, FACULTO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para promover a juntada dos aludidos recibos, notas fiscais e/ou outros documentos que subsidiem os valores indicados no exordial: R$1.100,00 (vidros das janelas quebrados); b) R$185,00 (conserto da descarga e registro do banheiro); c) R$600,00 (pintura do imóvel), no total vindicado de R$1.885,00 (mil e oitocentos e oitenta e cinco reais).
Na mesma ocasião, a parte requerente deverá INFORMAR, no que tange ao seu pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora, junto à NEOENERGIA, se além de tal obrigação de transferência, o réu deixou algum de seus débitos de energia em aberto, tendo em vista que neste caso as cobranças seriam dirigidas a ele, já que persiste como o responsável financeiro pelo imóvel, perante a concessionária.
Em caso negativo, ou seja, não tendo o autor deixado dívida própria de energia em aberto, devendo apenas transferir a titularidade, a autora deverá ESCLARECER a que se deve a cobrança que ela menciona na conversa travada com o réu (ID 241731987-Pág.3), já que após a desocupação, não obstante a titularidade permaneça em nome do antigo inquilino (réu), a responsabilidade pelo pagamento seria, em tese, do atual ocupante (novo locatário), que seria o real beneficiário do serviço de energia elétrica recebido.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:51
Deferido o pedido de RITA MARIA SALES BARRENSE - CPF: *39.***.*40-91 (REQUERENTE).
-
04/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/09/2025 13:00
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DE PAULA - CPF: *74.***.*37-68 (REQUERIDO) em 01/09/2025.
-
02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DE PAULA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/08/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
20/08/2025 02:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
31/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:07
Deferido em parte o pedido de RITA MARIA SALES BARRENSE - CPF: *39.***.*40-91 (REQUERENTE)
-
31/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:46
Deferido em parte o pedido de RITA MARIA SALES BARRENSE - CPF: *39.***.*40-91 (REQUERENTE)
-
17/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RITA MARIA SALES BARRENSE em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:02
Deferido o pedido de RITA MARIA SALES BARRENSE - CPF: *39.***.*40-91 (REQUERENTE).
-
07/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759732-74.2025.8.07.0016
Tarsila Firmino Ely Tramontin Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 06:53
Processo nº 0766836-20.2025.8.07.0016
Crisson Wilson Sobral Feitosa do Prado
Patricia Barreto Jurema Lossio
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 20:08
Processo nº 0748317-42.2025.8.07.0001
Rosa Goncalves Pinheiro
Brasilprev Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Vilma Francisco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 12:01
Processo nº 0762447-89.2025.8.07.0016
Jose Wellington Zacarias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 19:11
Processo nº 0712620-06.2025.8.07.0018
Flavia Andrea Batista Souza Lacerda
Advogado: Alice Leao de Oliveira Barbosa Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 14:25