TJDFT - 0726531-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726531-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JULIANA DE FARIA FRACON E ROMAO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora realizada via sisbajud, apresentada pelo executado, sob a alegação de excesso de execução e indevida cobrança de multa cominatória e honorários advocatícios.
Contudo, conforme já decidido por este juízo (ID 242198419), o presente cumprimento provisório de sentença tem por objeto exclusivo a execução das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado nos autos principais (0711059-03.2022.8.07.0001), cujo dispositivo determinou a suspensão imediata de descontos indevidos em contracheque, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Restou incontroverso nos autos que o executado descumpriu a ordem judicial por 35 dias, tendo a obrigação sido cumprida apenas em junho de 2022, o que gerou multa no valor de R$ 35.000,00.
A justificativa apresentada — excesso de demandas — foi considerada insuficiente para afastar a penalidade, conforme fundamentação já exarada por este juízo.
Ademais, a nova impugnação apresentada pelo executado busca rediscutir matéria já decidida, o que não se admite.
A alegação de que o depósito judicial realizado equivaleria a pagamento espontâneo não encontra respaldo legal, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT, que reconhece a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, quando não há adimplemento voluntário no prazo legal, mas sim, depósito judicial com o intuito de garantir o juízo, conforme expressamente consignou o executado em sua petição de ID 239252858.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO DÉBITO.
MERO INTUITO DE GARANTIR O JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.O depósito judicial feito pelo devedor com o intuito de garantir o juízo e viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza pagamento espontâneo da obrigação.
Logo, não elide a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1652214, 0709714-05.2022.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2022, publicado no DJe: 08/02/2023.) A planilha apresentada pela exequente – ID 246950728 – está em conformidade com os parâmetros legais e com a decisão judicial de ID 242198419, que estabeleceu a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não havendo qualquer excesso a ser reconhecido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora realizada via sisbajud apresentada no ID 248959506.
Aguarde-se pelo trânsito em julgado da ação principal (0711059-03.2022.8.07.0001).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 15:39:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:05
Outras decisões
-
20/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA FRACON E ROMAO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2025 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:45
Deferido o pedido de JULIANA DE FARIA FRACON E ROMAO - CPF: *11.***.*30-34 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Réplica • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704991-29.2025.8.07.0002
Dilson da Conceicao Bittencourt
Companhia Energetica de Brasilia - Ceb
Advogado: Jose Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 17:03
Processo nº 0738626-07.2025.8.07.0000
Maria Helena Nogueira Jardim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 13:15
Processo nº 0743357-43.2025.8.07.0001
Walter Ferreira Brito Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Manuel Fernandes Cerqueira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 14:46
Processo nº 0739034-95.2025.8.07.0000
Claudio Pereira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 10:36
Processo nº 0712625-28.2025.8.07.0018
Terezinha Ferreira dos Anjos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Raquel de Oliveira Romeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 15:50