TJDFT - 0738442-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0738442-51.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C 4 DESIGN SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME AGRAVADO: ELEICAO 2014 AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO GOVERNADOR, DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB/DF, AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C 4 DESIGN SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0725318-08.2019.8.07.0001, promovido pelo agravante em desfavor de ELEICAO 2014 AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO GOVERNADOR, DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB-DF e AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 242336762), a d.
Magistrada de primeiro grau determinou o desbloqueio dos valores objetos de constrição nos autos.
Na oportunidade, a d.
Juíza deferiu o pedido formulado pelo executado e determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, reconhecendo tratar-se de recursos públicos vinculados ao fundo partidário.
Entendeu que tais verbas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, XI, do CPC, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere caráter absoluto a essa proteção, porquanto fundada na natureza pública e na destinação específica dos repasses.
Registrou, ainda, que a documentação acostada comprovou a origem partidária dos créditos atingidos, razão pela qual concluiu pelo afastamento da constrição.
Opostos embargos de declaração pela exequente (ID 243331322), foram rejeitados, consoante decisão de ID 245758479.
Em suas razões de recorrer, a agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, na medida em fora determinado o desbloqueio de numerário sem que se oportunizasse sua manifestação.
Afirma que ainda que se trate de matéria de ordem pública, subsiste a necessidade de intimação da parte para o exercício do contraditório, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Ressalta que a omissão lhe causou prejuízo efetivo, porquanto restou inviabilizada a discussão acerca da relativização da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário.
Com esses argumentos, pleiteia o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da decisão que liberou os valores constrito e determinada a realização de uma nova consulta ao SISBAJUD.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado no ID 76075207. É o relatório.
Decido.
Verifico que a agravante não formulou qualquer pedido em sede de cognição sumária, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se as partes agravadas para que, querendo, ofertem contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025 às 16:32:07.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
15/09/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/09/2025 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748435-18.2025.8.07.0001
Neusa da Mota de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Rejane Oliveira Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 17:09
Processo nº 0704084-28.2023.8.07.0001
Fundacao Getulio Vargas
Valquiria dos Santos Arruda
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 13:22
Processo nº 0716787-60.2025.8.07.0020
Joana Darc Pereira Lima
United Airlines, Inc.
Advogado: Matheus Guilherme Pereyra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 11:39
Processo nº 0708759-45.2025.8.07.0007
Jaynne Lopes Santiago
Rosilda Marques
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 11:17
Processo nº 0703390-13.2020.8.07.0018
Tatyane Gomes Dourado
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Figueiredo Xara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2020 10:39