TJDFT - 0732980-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732980-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND REU: JULIA PEDROSO ZANATTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para cadastrar ALESSANDRA MAESTRI THOMÉ PEREIRA no polo ativo, conforme petição de ID 245374804.
Deverá ainda a secretaria cadastrar os advogados da executada (procuração ID 245374813).
Após, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, deverá o credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se ainda ALESSANDRA MAESTRI THOMÉ PEREIRA desta decisão.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:58:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:24
Deferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (REQUERENTE).
-
18/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2025 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:23
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707457-48.2025.8.07.0017
Geraldo Pereira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lindemberg Pereira de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 16:50
Processo nº 0707453-11.2025.8.07.0017
Lucas Martins Barbosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Luiz Kutianski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 16:34
Processo nº 0707447-04.2025.8.07.0017
Welberte Silva Souza
Condominio Parque Riacho 38
Advogado: Pedro da Silva Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 15:18
Processo nº 0745524-85.2025.8.07.0016
Jhonny da Silva Alves
Departamento de Transito Detran
Advogado: Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 15:59
Processo nº 0758604-19.2025.8.07.0016
Caroline Silva Uchoa de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 13:24