TJDFT - 0748353-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748353-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL BRITO DE ALMEIDA REQUERIDO: KENZO SALAO DE BELEZA ESTETICA E TRATAMENTOS ESPECIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, tornei os expedientes de IDs 249883289 e seguintes sigilosos, em razão do direito ao sigilo bancário e fiscal da autora (visualizadores cadastrados).
Quanto ao mais, a gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, já que das faturas de IDs 249883290 e seguintes vê-se que ela tem um gasto médio mensal com o uso de cartão de crédito em mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação incompatível com a alegação de pobreza, bem como com quem aduz estar dependendo apenas da ajuda de parentes para sobreviver em razão de um suposta situação de desemprego.
Verifico, outrossim, que o perfil dos gastos no cartão de crédito também estão totalmente incompatíveis com a declaração de hipossuficiência de ID 249883286.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte autroa para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Por outro lado, emende-se a petição, também em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, para que: a) seja discriminado qual o valor pago pela autora para reparar os seus cabelos em outro profissional, devendo convergir aos autos os comprovantes de pagamento e notas fiscais; b) sejam convergidas aos autos provas a respeito do dano causado pelo réu aos seus cabelos (fotografias, vídeos, etc.).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:14:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
15/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a RAQUEL BRITO DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*70-34 (REQUERENTE).
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15/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/09/2025 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/09/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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