TJDFT - 0724046-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/2020.
REQUISITOS FORMAIS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação ordinária, no qual a parte agravante buscava a imediata suspensão dos débitos automáticos em sua conta corrente.
Alega que, na forma da Resolução BACEN n. 4.790/2020, requereu administrativamente o cancelamento da autorização de desconto, que os débitos comprometeriam sua subsistência e que se encontra em situação de vulnerabilidade.
O juízo de origem indeferiu o pedido liminar.
O agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da autorização para débitos automáticos em conta corrente, nos moldes da Resolução BACEN n. 4.790/2020, foi formalizado de forma válida e eficaz; (ii) estabelecer se, diante das alegações de vulnerabilidade e prejuízo à subsistência, estaria presente a plausibilidade jurídica para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, no REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), reconhece como lícito o desconto de empréstimos diretamente em conta corrente, ainda que a conta seja usada para recebimento de salários, desde que haja autorização válida e vigente. 4.
A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN garante ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, mas exige, para sua eficácia, que o pedido observe procedimentos específicos, como a formalização junto à instituição destinatária ou depositária e a comunicação por meio eletrônico entre as instituições. 5.
Embora a agravante afirme ter realizado o pedido de cancelamento por meio de notificação extrajudicial, não há comprovação de que o procedimento adotado atendeu às exigências formais previstas na Resolução do BACEN, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da irregularidade dos débitos. 6.
A alegação de vulnerabilidade econômica da agravante demanda dilação probatória, não sendo suficiente, por si só, para justificar a suspensão liminar dos descontos, especialmente diante da ausência de elementos que comprovem o abuso contratual ou a ilegitimidade da autorização originalmente concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validade do cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta corrente depende do cumprimento dos procedimentos formais estabelecidos pela Resolução BACEN n. 4.790/2020. 2.
A alegação de vulnerabilidade econômica, desacompanhada de prova inequívoca de ilegalidade nos descontos, não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para suspensão de débitos contratuais.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 4.790/2020, arts. 6º a 10; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, §1º (inaplicável por analogia); CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.11.2019 (Tema 1.085). -
10/09/2025 14:09
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDIA DOS SANTOS REBOUCAS - CPF: *44.***.*23-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOS SANTOS REBOUCAS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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