TJDFT - 0710748-89.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710748-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE GURGEL DE CASTRO LOPES, WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório entre as partes epigrafadas.
No processo principal associado, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado por VIVIANE – ID 207546184.
A sentença foi reformada minimamente, ocasião em que a 1ª Turma Cível fixou a base de cálculo da verba honorária de sucumbência sobre o valor total do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da dívida declarada inexistente somado ao montante correspondente à condenação ao valor a ser restituído, com majoração dos honorários para 12% - ID 245687639. É a síntese relevante.
Passo a proferir sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida, determino a conversão do presente cumprimento provisório em definitivo.
Retifique-se o cadastramento eletrônico.
Houve o pagamento voluntário do débito, conforme petitório da parte devedora – ID 247542130 – e aquiescência da parte credora manifestada ao ID 247585282.
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do pagamento voluntário realizado pelo devedor.
Custas finais, se existentes, pela parte executada.
O trânsito em julgado desta sentença é imediato, tendo em vista que houve o pagamento voluntário da dívida e não há interesse recursal.
Quanto ao pedido de levantamento de valores em nome da sociedade de advogados, formulado ao ID 247585282, conforme art. 15, §3º, da Lei n.º 8.906/94, é necessário, para o seu deferimento, a presença de procuração com indicação expressa da sociedade – pessoa jurídica.
Destarte, fica a parte exequente intimada a juntar nova procuração, com menção expressa da sociedade de advogados, ou, alternativamente, a indicar outra conta bancária/PIX de titularidade dos advogados (pessoas naturais) constantes da procuração de ID 244016074, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a providência, expeça-se, de imediato, alvará de levantamento do valor depositado ao ID 247687363 conforme divisão indicada no petitório de ID 247585282.
Tudo feito, arquive-se em definitivo com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
27/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:24
Outras decisões
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28/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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