TJDFT - 0745550-83.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial referente à cobrança de honorários “ad exitum”, sob o fundamento de incompetência territorial do juízo de origem, por domicílio da parte executada fora do Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar se o foro do juízo de origem é competente para processar e julgar a execução de honorários advocatícios relacionados a ação de concurso público realizado em Brasília/DF, em que a parte executada é servidora pública lotada na mesma localidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Embora o juízo de origem tenha entendido que o domicílio da parte executada seria diverso do Distrito Federal, verifica-se que a própria recorrida declarou endereço em Brasília/DF em procuração anexada nos autos. 3.2.
A posse da parte executada no cargo público decorrente do concurso realizado em Brasília reforça a competência do juízo, diante do domicílio funcional previsto no art. 76, parágrafo único, do Código Civil. 3.3.
A competência territorial está devidamente justificada com base nos vínculos objetivos da causa, não se configurando prática abusiva nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 3.4.
A extinção sem julgamento do mérito deve ser afastada para viabilizar o regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 2º, 502, 508; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1908121, 0768771-66.2023.8.07.0016, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, DJe: 28/08/2024; TJDFT, Acórdão 1335546, 07606456620198070016, Rel.
João Luís Fischer Dias, 2ª Turma Recursal, DJE 10.05.2021. -
10/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:40
Conhecido o recurso de ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO - CPF: *76.***.*13-00 (RECORRENTE) e provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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