TJDFT - 0738722-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0738722-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS MATEUS MUNDIM OLIVEIRA contra decisão de ID 246416556 (autos de origem), proferida em ação submetida ao procedimento comum, ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade; que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; que sua renda bruta é absorvida por despesas essenciais e empréstimos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o deferimento da gratuidade de justiça.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 271/2023.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito.
A parte agravante juntou contracheque (ID 245623960 dos autos de origem), indicando o recebimento de remuneração bruta equivalente a R$ 11.900,43, em patamar superior ao estabelecido na mencionada Resolução.
Ademais, o artigo 4º, §1º, da mencionada Resolução esclarece que “considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes.” No caso, a parte agravante não apresentou comprovação da renda da entidade familiar.
A parte agravante alega que há empréstimos que reduzem a capacidade financeira.
Todavia, em regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo. À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/09/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/09/2025 19:20
Juntada de Petição de comprovante
-
10/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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