TJDFT - 0707111-09.2025.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0707111-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: LUCAS FREIRE ALMEIDA, EVELYN FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR RECORRIDO: MARA CRISTINA FERREIRA COSTA DE MORAES D E C I S Ã O Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime, conforme decisão de ID n. 7590000, por entender que parte das condutas descritas são referentes a delitos de ação pública incondicionada e que não houve descrição de palavras desonrosas ou humilhantes, que violassem a honra dos querelantes.
A Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos pelo declínio de competência às Turmas Recursais do TJDFT (ID n. 76085669), porque os crimes contra a honra seriam de menor potencial ofensivo nos termos do art. 61 da Lei n. 9099/95.
Verifica-se que a infração penal objeto destes autos, em razão da pena cominada, está submetida à competência dos Juizados Especiais Criminais, cuja instância recursal natural é a Turma Recursal, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e dos artigos 82 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Assim, constata-se a incompetência absoluta desta Turma Criminal, porquanto a matéria não se insere na sua esfera de competência jurisdicional, devendo os autos ser remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, a quem compete o exame do presente recurso.
Diante do exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
10/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:23
Declarada incompetência
-
10/09/2025 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
09/09/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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05/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 12:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/09/2025 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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