TJDFT - 0737313-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILENA JAIME, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a gratuidade, juntou cópias dos respectivos contracheques, extratos bancários, declaração de hipossuficiência e declaração de despesas (ID 76292199). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em exame aos autos, constata-se que a recorrente é servidora da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF, com renda bruta de R$26.607,29.
Após os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, restam líquidos R$19.410,46.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que A agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
Embora constem débitos relativos a dois empréstimos consignados em seu contracheque, não há evidências da essencialidade das despesas que a levaram a contrair essas dívidas, razão pela qual não se justificam para a concessão da gratuidade de justiça.
Eventual malversação dos rendimentos não se confunde com hipossuficiência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Preclusa essa decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
15/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
02/09/2025 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739483-53.2025.8.07.0000
Janete da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 18:05
Processo nº 0739203-82.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Zania Maria Ribeiro da Silva
Advogado: Silas Carlos da Cunha Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 16:10
Processo nº 0710910-42.2025.8.07.0020
Wilse Cristina Moraes Ribeiro
Mogiana Alimentos S/A
Advogado: Ingrid Mirella Franca Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 11:45
Processo nº 0736551-92.2025.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Ana Lidia Batista Dias
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 18:28
Processo nº 0719029-89.2025.8.07.0020
Associacao Educacional de Patos de Minas...
Vitor Pereira Santana
Advogado: Guilherme Prados Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 14:59