TJDFT - 0711833-68.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711833-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS REQUERENTE: ROSILENE ROSSATTO FACCO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS REQUERENTE: ROSILENE ROSSATTO FACCO em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
No que tange à alegação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração não é válida, tenho que esta, igualmente, não merece acolhida, eis que a procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica GOV.BR tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020 (alterado pelo Decreto nº 10.900/2021).
A preliminar de ausência de interesse de agir da autora não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se não assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
No caso, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que o voo contratado foi cancelado e que os requerentes foram reacomodados em outro voo ao final do dia, acarretando atraso na chegada ao destino em cerca de 10 horas em relação ao voo originariamente contratado.
Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de manutenção não programada da aeronave, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, foram comprovadas, por meio dos documentos de Ids 238089076, 238089089 e 238089092, despesas que totalizaram R$ 492,84, referentes à diária proporcional de hospedagem não utilizada e ao valor pago a mais no aluguel do veículo, despesas que possuem nexo de causalidade com o cancelamento do voo, razão pela qual deverão ser indenizadas pelo réu.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o cancelamento do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, gerando atraso de mais de 10 horas na chegada ao destino, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora que culminou na frustração de viagem previamente planejada.
Dessa forma, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral dos requerentes.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu GOL LINHAS AEREAS S.A. a: a) pagar à parte requerente a quantia de R$ 492,84 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (01/05/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2025 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:17
Outras decisões
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03/06/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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