TJDFT - 0711756-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711756-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILE MARA SILVA EXECUTADO: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/09/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de EMILE MARA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/08/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:03
Deferido o pedido de EMILE MARA SILVA - CPF: *16.***.*92-65 (REQUERENTE).
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25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2025 15:57
Processo Desarquivado
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25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/07/2025 09:21
Recebidos os autos
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19/07/2025 09:21
Homologada a Transação
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17/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/07/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:02
Outras decisões
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02/06/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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