TJDFT - 0739505-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739505-14.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SPAZIO SAMPRIS CENTRO DE ESTETICA E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA AGRAVADO: JACQUELINE DIAS GONCALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPAZIO 7 DISTRIBUICAO DE COSMETICOS LTDA contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, na Ação Indenizatória n. 0737809-71.2024.8.07.0001, promovida por JACQUELINE DIAS GONCALVES em desfavor da agravante, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida/agravante.
No caso em apreço, embora a agravante tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, não apresentara documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família.
De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, (F)az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A agravante acostou apenas os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência (ID 76287381) e relatório de movimentações da máquina de cartão InfinitePay (ID 76287383).
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) – Simples Nacional da pessoa jurídica; extratos bancários (últimos três meses) de todas as contas; faturas de cartões de crédito empresarial (últimos 3 meses); e balanços contábeis dos últimos anos da empresa, dentre outros.
Providencie a Secretaria da Turma a retificação da agravante no Pje.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 às 11:11:12.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
15/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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