TJDFT - 0749602-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749602-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA REQUERIDO: ANTONIO DA CRUZ MENDES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA em desfavor de ANTONIO DA CRUZ MENDES DOS SANTOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja o réu compelido à devolução da quantia de R$ 150,00, transferida indevidamente via PIX, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu apresentou contestação (ID 240417734) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alega que, em 10 de maio de 2025, realizou transferência bancária via PIX no valor de R$ 150,00, por erro de digitação, para chave que pertencia ao réu, ao invés da destinatária correta — sua irmã.
Narra ter tentado, sem sucesso, reaver o valor junto ao réu, inclusive por meio de mensagens, bem como ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao banco, igualmente infrutífero.
Sustenta que o réu, mesmo ciente do erro, recusou-se a devolver o valor, configurando enriquecimento sem causa e má-fé, o que fundamentaria, além da repetição de indébito, a reparação por danos morais.
O réu, por sua vez, alegou em contestação que estava viajando para outra unidade da federação tendo devolvido o dinheiro para o autor assim que confirmou a transferência para sua conta e o pedido judicial feito pelo requerente.
Nega, contudo, qualquer intenção de se apropriar dos valores, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Inicialmente, é incontroverso que a transferência de R$ 150,00 foi feita por erro de digitação da parte autora, tendo como destinatário o requerido, por meio de chave PIX vinculada ao seu número de telefone.
Consta nos autos comprovante de transferência e, sobretudo, extrato bancário da conta do réu, datado de 31/05/2025 (ID 240417734), que demonstra a presença da quantia em sua conta por período razoável, indicando que o valor permaneceu disponível ao menos entre 10/05 e 31/05.
Como o autor aduz que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao banco, diante de tal cenário o natural é que o dinheiro tivesse sido recuperado pela instituição financeira, eis que estava parado e disponível na conta do réu.
Por isso, o reconhecimento da posse do valor por parte do requerido não é suficiente, por si só, para caracterizar má-fé ou ato ilícito.
A conduta do réu — que demonstrou receio diante da abordagem inicial feita via aplicativo de mensagens — é compreensível e razoável, considerando que esse mesmo meio é comumente utilizado em fraudes, o que pode justificar sua hesitação em realizar qualquer devolução espontânea.
Assim, embora se reconheça o prejuízo experimentado pelo autor, a situação narrada não configura, nos moldes legais, ato ilícito passível de indenização.
A responsabilidade civil exige a presença de dolo ou culpa, e a boa-fé do réu — somada à ausência de exigibilidade imediata da devolução via decisão judicial — impede a procedência da demanda.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais referente à indenização por danos morais.
Prejudicado o pedido de restituição eis que o autor já recebeu de volta a quantia pretendida.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:29
Outras decisões
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04/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/08/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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