TJDFT - 0722019-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722019-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS BATISTA PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANIE LUANA PAIVA DA SILVA EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a exclusão dos documentos de Id 245867578 e seus anexos.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:10
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS BATISTA PAIVA - CPF: *26.***.*15-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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01/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:44
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS BATISTA PAIVA - CPF: *26.***.*15-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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20/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:34
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS BATISTA PAIVA - CPF: *26.***.*15-72 (AUTOR).
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/11/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:17
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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16/07/2024 02:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 01:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 01:51
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/07/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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