TJDFT - 0726886-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726886-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DANIEL TOBIAS TRANCOSO BORGES DIOGO REU: GERALDO ROBSON MARQUES DE SENA JUNIOR, AMARA RODRIGUES MUNER DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, movida por DANIEL TOBIAS TRANCOSO BORGES DIOGO, em desfavor de GERALDO ROBSON MARQUES DE SENA JUNIOR e AMARA RODRIGUES MUNER DE SENA. 2.
Relata a parte autora, em síntese, conforme contrato de administração de imóveis, delegou ao seu representante a gestão do imóvel localizado na Avenida Jequitibá, Lote 685, Apartamento 344, e garagem 15, Ed.
Bahamas Center, Águas Claras - DF.
O referido imóvel foi alugado aos requeridos pelo valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, com prazo contratual de 12 meses, sujeito a reajustes anuais com base na variação do IGPM/FGV ou conforme os valores praticados no mercado imobiliário. 3.
Afirma que o contrato de locação teve início em 29 de julho de 2022, com término ajustado para 28 de julho de 2023.
Contudo, diante da inércia das partes quanto à manifestação expressa sobre a renovação e da continuidade da posse pelos locatários após o término do prazo contratual, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.245/91. 4.
Alega que os requeridos vêm descumprindo reiteradamente as obrigações assumidas no contrato de locação, deixando de adimplir a taxa condominial e atrasando, de forma sistemática, os pagamentos dos aluguéis mensais pactuados.
Entre os meses de janeiro e maio de 2025, não houve qualquer depósito, configurando inadimplemento absoluto no período.
Ademais, os requeridos também deixaram de quitar a primeira parcela do IPTU/TLP relativa ao exercício de 2025, com vencimento em 14/05/2025, o que gerou a incidência de multas, juros e demais encargos legais e contratuais, nos termos expressamente previstos no pacto locatício. 5.
Decisão de ID 237123650 determinou a citação dos requeridos para apresentarem Contestação. 6.
Decisão de ID 241442665 reputou iniciado o prazo para contestação do requerido GERALDO ROBSON MARQUES DE SENA JUNIOR, em razão do comparecimento espontâneo aos autos e deferiu o pedido de gratuidade de justiça à requerida AMARA RODRIGUES MUNER DE SENA. 7.
Apresentada Contestação pelo réu GERALDO ROBSON MARQUES DE SENA JUNIOR (ID 243664917), na qual aduz que não mais residia no imóvel locado desde setembro de 2024, tendo, inclusive, manifestado expressamente à administradora imobiliária responsável, GPA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, sua intenção de se desvincular do contrato de locação, diante da separação de fato da co-Ré Amara Rodrigues Muner de Sena, que permaneceu como única ocupante do imóvel. 8.
Alega que tal comunicação foi realizada por diversos meios, incluindo e-mails enviados nos dias 10, 12 e 15 de setembro de 2024, nos quais o Requerido solicitou a exclusão de seu nome do contrato e forneceu os contatos atualizados da co-Ré para formalização da continuidade contratual apenas em nome dela.
Afirma que, ainda assim, a imobiliária quedou-se inerte, mantendo o Requerido indevidamente vinculado ao contrato, sem qualquer retorno efetivo ou medida concreta para a atualização cadastral e contratual. 9.
Afirma que, mesmo após sua saída do imóvel, o Requerido manteve-se adimplente com as obrigações locatícias por um período razoável, por boa-fé, arcando com os custos mesmo não mais usufruindo do bem, na expectativa de regularização contratual.
No entanto, a partir de fevereiro de 2025, cessou a responsabilidade de fato e de direito do Requerido, visto que não mais detinha a posse, tampouco se beneficiava do imóvel.
Alega, assim, sua ilegitimidade passiva. 10.
Apresentada Contestação pela requerida, AMARA RODRIGUES MUNER DE SENA (ID 246329682), na qual aduz que a clausula de cobrança dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor cobrado é ilegal, porquanto é atribuição exclusiva do Poder Judiciário determinar o valor da verba honorária ao final do processo. 11.
Afirma que a requerida informa que desocupou voluntariamente o imóvel em 22/07/2025, consoante faz prova o formulário de devolução do imóvel em anexo, tornando sem objeto o pedido de despejo. 12.
Alega que, à época em que conviviam maritalmente com o requerido Geraldo, era ele o responsável por todas as contas e obrigações financeiras, tendo sido ele quem realizou todas as tratativas do contrato locatício com a imobiliária administradora do imóvel do autor, quem realizava o pagamento dos aluguéis e com quem a imobiliária tratava sobre tudo aquilo que se referia ao aluguel. 13.
Afirma que quando ocorreu a separação, a ré solicitou que ele continuasse arcando com o aluguel por um ano, pois não possuía condições de assumir integralmente tal despesa.
O referido pedido também se justificou pelo fato de a ré ter sido surpreendida com a separação, da qual ela somente teve conhecimento por intermédio de terceiros, após o réu abandonar o lar sem qualquer aviso. 14.
Aduz que, conforme fazem prova as conversas via aplicativo de mensagens em anexo, o réu Geraldo assumiu a responsabilidade, de forma livre e espontânea, de todas as dívidas de aluguel, condomínio e demais encargos do imóvel até agosto do presente ano, liberando a Sra.
Amara de qualquer ônus após a separação de fato do casal. 15.
Alega que os valores cobrados pelo autor se referem ao período de janeiro de 2025 a maio de 2025, portanto, dentro do prazo em que o réu Geraldo se comprometeu a pagar os aluguéis e demais encargos referentes a esses. 16.
Apresentadas Réplicas (ID 249368650 e ID 249368663). 17.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 18.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 18.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 18.2.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 18.3.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 18.4.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 19.
PERDA DO OBJETO DESPEJO 19.1.
A requerida alega a perda do objeto quanto ao pedido de despejo, pois entregou as chaves do imóvel do imóvel em 22.7.2025, conforme ID 246332795. 19.2.
Na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, a entrega voluntária das chaves do imóvel no curso do processo, após a citação, prejudica unicamente a apreciação do pedido de despejo, remanescendo o interesse processual na resolução do contrato e na cobrança dos demais encargos locatícios, dispensando-se, apenas, a ordem de despejo. 19.3.
Assim, a perda do objeto quanto ao pedido de despejo não impede o prosseguimento do feito para prolação de sentença de mérito. 20.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 21.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 22.
Aplico a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, do CPC. 23.
Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade dos réus pelo inadimplemento dos valores dos aluguéis, de IPTU e demais encargos locatícios em relação ao contrato de aluguel de imóvel pertencente à parte requerente; b) validade da cláusula de cobrança de 20% de honorários advocatícios, prevista no contrato de locação. 24.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 25.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 26.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/09/2025 20:46
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a AMARA RODRIGUES MUNER DE SENA - CPF: *41.***.*36-72 (REU).
-
03/07/2025 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL TOBIAS TRANCOSO BORGES DIOGO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/05/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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