TJDFT - 0002838-52.2011.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002838-52.2011.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CARMO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Dando cumprimento ao Ofício Circular n° 11/2025 – STF, acompanhado da Decisão proferida em Recurso Extraordinário nº 632.212/SP - Expurgos inflacionários - Plano Collor I (Tema 284) - Plano Collor II - (Tema 285) (ADPF 165), bem como à Decisão proferida em Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, com Repercussão Geral (Tema 285) em que a Suprema Corte, entre outras determinações de ordem processual, considerou a declaração de constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165 e determinou o levantamento da suspensão dos processos que tratam acerca dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II, intimem-se as partes para que se manifestem em até 15 dias, informando o autor se já protocolou adesão ao acordo coletivo homologado em sede do STF, com as respectivas informações a este juízo.
Acaso ainda não o tenha feito, deverá providenciar adesão, tendo em vista também que por ocasião do julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições ,determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia.
Destaque-se que o prazo para adesão, fixado em 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, efetivada em 03/06/2025, já se encontra em andamento, bem como que que as informações relacionadas às adesões ao acordo coletivo referente ao Plano Collor I (Tema 284) e ao Plano Collor II (Tema 285) - ADPF 165, podem ser obtidas no Portal Informativo de Acordo em Planos Econômicos, disponibilizado pela FEBRABAN. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 10:59
Juntada de Ofício
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08/03/2023 10:10
Recebidos os autos
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08/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2020 14:39
Recebidos os autos
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15/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 08:33
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de MAURICIO CARMO em 04/06/2020 23:59:59.
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31/10/2019 16:29
Recebidos os autos
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31/10/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 20:03
Recebidos os autos
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18/09/2019 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/09/2019 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2019 13:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 13:21
Juntada de Certidão
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06/07/2019 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2019 13:06
Expedição de Mandado.
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28/06/2019 14:48
Recebidos os autos
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28/06/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 19:43
Recebidos os autos
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13/06/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2019 13:45
Recebidos os autos
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10/06/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2019 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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