TJDFT - 0704962-58.2025.8.07.0008
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704962-58.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RIBEIRO ALVES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04, BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LS&M ASSESSORIA LTDA, VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA, BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, NEUZA RAIMUNDA DOS SANTOS, ELAINE PORTELA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se inicialmente, que a Sra.
Regina incluiu no polo passivo a Sra.
Neuza Raimunda dos Santos "e outros", tendo em vista ser credora de alugueis, conforme apontado na petição inicial e no plano de pagamento.
Ocorre que não se trata de obrigação decorrente de relação de consumo (art. 54-A, § 1°, do CDC), de forma que não pode ser objeto do processo de repactuação previsto no Código de Desesa do Consumidor.
Consequentemente, a Sra.
Neuza e os "outros" não possuem legitimidade passiva.
Por isso, excluo da relação processual a referida Sra. e os demais locadores, apontados simplesmente como "outros", nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Anote-se.
De acordo com o plano de pagamento apresentado pela autora (id 249198292), do contrato n° 442687667celebrado com o Banco Bradesco, no valor de R$ 754.138,22, já foram pagas 48 parcelas de R$ 10.752,17, totalizando R$ 516.104,16.
No tocante ao contrato n° 429739461, celebrado com o mesmo Banco, no valor de R$ 57.720,41, já foram pagaos R$ 44.551,80, em 53 parcelas de R$ 840,60.
Observa-se, ainda, que já foi pago quase todos o valores referentes aos contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, como os contratos de valores mais elevados vêm sendo cumpridos normalmente há anos, não se justifica o atropelo do contraditório, tampopuco a concessão de tutela provisória antes de se oportunizar a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC.
Indefiro o pedido de tutela provisória.
Designe-se audiência conciliatória, a ser realizadas pelo CEJUSC/SUPER, citem-se e intimem-se para comparecimento.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
15/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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15/09/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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15/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
15/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/09/2025 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2025 17:22
Declarada incompetência
-
31/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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