TJDFT - 0749102-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749102-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L2W3 DIGITAL LTDA, ECUSTOMIZE CONSULTORIA EM SOFTWARE LTDA - ME REU: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA., BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, proposta por L2W3 DIGITAL LTDA e ECUSTOMIZE CONSULTORIA EM SOFTWARE S.A. em face de BLJ CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL LTDA e de seu sócio BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
As autoras alegam terem sido vítimas de prestação fraudulenta de serviços de consultoria tributária, com emissão de PER/DCOMP’s (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) infundados, que teriam gerado prejuízos financeiros e fiscais expressivos, além de danos à imagem e reputação empresarial.
Requerem, liminarmente, o arresto de bens dos réus, sob o argumento de risco iminente de dilapidação patrimonial.
O pedido, contudo, não encontra amparo nos requisitos legais para concessão da medida.
O contrato de prestação de serviços foi celebrado verbalmente, o que impede a análise precisa do objeto contratual, dos termos acordados, das obrigações assumidas pelas partes e da extensão dos serviços contratados.
Tal circunstância compromete a verificação da probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, a controvérsia envolve análise técnica de documentos fiscais, relatórios contábeis, manifestações administrativas e pareceres jurídicos, cuja verificação demanda instrução probatória adequada, não sendo possível, neste momento, aferir a verossimilhança das alegações com o grau de certeza exigido para concessão da medida.
Não se verifica, ainda, demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora se alegue risco de dilapidação patrimonial, não foram trazidos aos autos elementos objetivos e atuais que evidenciem movimentações suspeitas, alienações fraudulentas ou ocultação de bens por parte dos réus.
A mera existência de outras ações judiciais não é suficiente para presumir o perigo de dano.
Por fim, o arresto de bens é medida extrema e excepcional, que afeta diretamente o direito de propriedade e exige fundamentação robusta, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se o 1º Réu (BJL), via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, e o 2º Réu (Bruno), via AR, para tomarem ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:16:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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17/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
-
16/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 14:09
Distribuído por sorteio
-
15/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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