TJDFT - 0742351-98.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0742351-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SANTOS GEBRIM EXECUTADO: ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA, EVERALDO BRAGA PASTORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por DIEGO SANTOS GEBRIM em desfavor de ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA e EVERALDO BRAGA PASTORE, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em melhor análise aos autos principais, verifiquei que os advogados Dálton Ribeiro Neves e Gislaine Silva Florencio renunciaram ao mandato, de modo que a executada Romilda passou a atuar em causa própria e o executado Everaldo a constituiu como advogada.
Dessa forma, cadastre-se a Dra.
Romilda de Paiva Almeida (OAB/DF n.º 56.489) como advogada de ambos os executados.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:20
Outras decisões
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10/09/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2025 17:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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