TJDFT - 0709041-62.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709041-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS EDUARDO MUNIZ RICCI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0706272-81.2025.8.07.0014, que tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto porque o advogado da requerente não cumpriu da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de OAB SUPLEMENTAR ou de comprovação de atuação em, no máximo, 5 (cinco) causas perante a Justiça do DF.
Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto, sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Conforme já delineado nos autos extintos, de nº 0706272-81.2025.8.07.0014, verifica-se novamente que o(a) advogado(a) da parte requerente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Advirto que a nova tentativa de manejo de idêntica ação, sem o atendimento da emenda já determinada em ação anterior, poderá ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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01/09/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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