TJDFT - 0755166-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755166-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILEIA SANTANA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DILEIA SANTANA DOS SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais, no importe total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o caráter punitivo da indenização e a enorme capacidade econômica da Ré”.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 244509398) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora narrou que adquiriu passagens aéreas para retornar de Campo Grande/MS a Brasília/DF em voo operado pela ré no dia 24/03/2025.
No entanto, o voo foi redirecionado para o aeroporto de Guarulhos/SP, sob a alegação de impossibilidade de pouso em Brasília, o que ocasionou atraso superior a cinco horas, ausência de assistência material e consequente perda de compromissos pessoais e profissionais.
A autora afirma ter sofrido estresse, frustração e prejuízos de ordem moral.
A Empresa ré, por sua vez, alegou que o desvio do voo decorreu de condições meteorológicas adversas em Brasília/DF, reforçando tratar-se de caso fortuito.
Requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Restou incontroverso nos autos o desvio do voo e o atraso superior a cinco horas no trajeto contratado pela autora, fato que, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
A Empresa ré alegou em sua contestação que o desvio da aeronave para o aeroporto de Guarulhos/SP ocorreu por razões meteorológicas, especificamente condições climáticas desfavoráveis no Aeroporto de Brasília/DF no momento do pouso.
Contudo, o boletim meteorológico METAR apresentado (ID 244509400) indica que, no horário estimado de chegada da aeronave ao destino (por volta de 19h35), as condições de visibilidade e teto estavam dentro dos parâmetros operacionais para procedimentos de pouso por instrumentos (IFR – Instrument Flight Rules), amplamente utilizados na aviação comercial.
O relatório técnico demonstra que, embora houvesse possibilidade de nebulosidade e variações climáticas, não havia impeditivo relevante para a realização de aproximação e pouso por instrumentos (ILS – Instrument Landing System), tampouco consta nos autos qualquer NOTAM (aviso às aeronaves) emitido pela autoridade aeroportuária indicando o fechamento da pista ou restrição de pousos naquele período.
Desse modo, a justificativa apresentada pela ré revela-se insuficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que o desvio foi determinado por falha operacional interna, relacionada ao planejamento ou equipamento da própria aeronave.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ.
Ademais, a autora comprovou que não recebeu qualquer tipo de assistência material durante o período de espera, contrariando a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O atraso resultante superou cinco horas, e a realocação foi feita de forma unilateral e prejudicial, sem alternativa mais conveniente à passageira, que perdeu compromissos importantes e vivenciou situação de angústia e desgaste.
Tais fatos extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a esfera íntima da autora, caracterizando o dano moral passível de indenização.
Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência local, entendo adequado fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de DILEIA SANTANA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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