TJDFT - 0710838-94.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:22
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710838-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO GOMES REZENDE REQUERIDO: PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA Sentença Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RODRIGO GOMES REZENDE em desfavor de PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA., partes qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu, em 09/04/2025, dois pneus modelo 205/40R17 Momo TopRun M300, pelo valor total de R$ 943,88, pago via Pix.
Sustenta que recebeu produtos fabricados em 2022, divergentes do contratado, razão pela qual teria solicitado a substituição por pneus de fabricação mais recente (DOT 2024 ou 2025).
Aduz que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, não teria recebido a mercadoria correta, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda pleiteando a entrega dos pneus novos, sob pena de multa.
A ré apresenta contestação alegando que, embora o autor tenha inicialmente recebido pneus com DOT antigo, adotou as providências necessárias à substituição, promovendo a coleta dos produtos em 24/04/2025, o retorno ao estoque em 07/05/2025 e, posteriormente, a emissão de nova nota fiscal com a efetiva entrega de pneus de fabricação mais recente em 14/05/2025.
Sustenta, portanto, perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição.
Posteriormente, o autor (ID 240628290) requereu a condenação da ré pelo atraso na substituição, alegando ter aguardado 35 dias para receber os produtos corretos e apontando reclamações semelhantes em sites de consumidores.
A ré, em manifestação subsequente, reiterou a ocorrência da entrega dos produtos em 14/05/2025, sustentando que o novo pedido do autor configura aditamento extemporâneo, vedado pelo art. 329, inciso II, do CPC, além de defender a inexistência de dano moral indenizável. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
No caso, o autor ajuizou a presente demanda visando à substituição de dois pneus adquiridos por outros de fabricação mais recente (DOT 2024 ou 2025), sob a alegação de que teria recebido produtos fabricados em ano anterior (DOT 2022).
Consta dos autos que o pedido de troca foi formalizado em 15/04/2025 e que a entrega dos pneus com fabricação recente ocorreu em 14/05/2025 (IDs 238710458 e 238710459).
Verifica-se, assim, que a substituição foi concluída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dessa forma, o pedido inicial - consistente na entrega de pneus em conformidade - foi integralmente satisfeito no curso do processo, fato reconhecido pelo próprio autor.
Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto ao dano moral pleiteado pelo autor em sede de emenda (ID 240628290), razão assiste à parte ré.
Com efeito, na petição inicial não houve requerimento expresso nesse sentido, tendo o pleito indenizatório sido apresentado apenas posteriormente (ID 240628290), após a citação da parte ré (ID 237017824).
Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 329 do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Sendo assim, e considerando a expressa oposição da parte ré, não conheço do pedido de indenização pelos danos morais formulado pelo autor de forma extemporânea.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/07/2025 14:24
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES REZENDE - CPF: *45.***.*11-34 (REQUERENTE) em 07/07/2025.
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES REZENDE em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PNEU FREE DO BRASIL COMERCIO ELETRONICO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/06/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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23/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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