TJDFT - 0711224-27.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711224-27.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA SIQUEIRA DE MIRANDA REQUERIDO: JOSE ANTONIO BONATELLI MONI Decisão Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Ana Siqueira de Miranda em face de José Antonio Bonatelli Moni, na qual a autora alega ter sido contaminada por sífilis em decorrência da omissão do requerido sobre sua condição de saúde.
O feito encontra-se em fase de saneamento.
Examinados os autos, verifico que a controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) existência de nexo causal entre a conduta do requerido e a alegada contaminação da parte autora por sífilis, considerando os exames e mensagens juntados; b) existência e extensão de eventual dano moral decorrente dos fatos narrados; c) comprovação e quantificação de danos materiais (custos médicos já suportados); d) compatibilidade do pedido de custeio futuro de tratamento com o rito dos Juizados Especiais, à luz da vedação de pedidos ilíquidos e da complexidade da prova.
Quanto ao pedido de custeio futuro de tratamento médico, entendo que se mostra incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, por carecer de liquidez e de definição objetiva, razão pela qual a matéria poderá ser julgada extinta sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
No que diz respeito ao ônus da prova compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, em especial: (i) a efetiva contaminação em decorrência do relacionamento com o requerido; (ii) os danos materiais já suportados, devendo apresentar planilha discriminada, acompanhada dos respectivos comprovantes (recibos, notas fiscais, relatórios médicos), especificando a natureza de cada gasto e o valor correspondente; (iii) a intensidade do abalo que configura dano moral.
Compete ao requerido produzir prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a inexistência de contaminação anterior ou contemporânea, a ausência de culpa e a inexistência de danos relevantes.
Considerando a natureza do litígio, verifico que a prova documental já produzida pode ser suficiente para o julgamento.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) a parte autora complementar a prova documental de gastos médicos, devendo apresentar planilha discriminada, acompanhada dos respectivos comprovantes (recibos, notas fiscais, relatórios médicos), especificando a natureza de cada gasto e o valor correspondente; b) a parte ré especificar, justificadamente, eventual prova adicional que pretende produzir.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento ou, se houver pedido de prova técnica simplificada, para análise da pertinência.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:36
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/07/2025 19:59
Decorrido prazo de ANA SIQUEIRA DE MIRANDA - CPF: *66.***.*15-49 (REQUERENTE) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA SIQUEIRA DE MIRANDA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/06/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de intimação
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09/05/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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