TJDFT - 0749412-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:08
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749412-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: VALDENOR MELO DE SOUSA FILHO REU: PEDRO LUCAS MENDES ROQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta pelas partes acima qualificadas.
Em síntese, a parte autora relata que anunciou a venda de seu veículo Mercedes-Benz CLA-45, ano 2015, por meio da plataforma OLX, sendo abordada por um suposto intermediador que a conduziu ao encontro do réu.
Alega que, durante o teste do automóvel, o réu utilizou seu celular para, de forma fraudulenta, efetuar a transferência da propriedade do veículo para seu próprio nome, por meio do aplicativo do Detran, sem realizar qualquer pagamento.
Afirma que só percebeu a fraude ao chegar em casa e constatar a transferência indevida.
Assevera, ainda, que tentou reaver o bem, mas o réu recusou-se a devolvê-lo.
Aduz, por fim, que se dirigiu à delegacia para registrar boletim de ocorrência, ocasião em que constatou que o réu possui histórico de envolvimento em crimes de estelionato, inclusive sendo réu em processo criminal em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a busca e apreensão do veículo.
No mérito, requer a anulação do negócio jurídico, com a confirmação da liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientemente relevantes nem amparados por prova idônea, de modo a ensejar alta probabilidade de veracidade dos fatos alegados.
Os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar, com segurança, os termos das tratativas e do suposto negócio realizado entre as partes.
Na espécie, a análise da conduta atribuída ao réu demanda cognição exauriente, com formação da relação processual e produção de provas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca e apreensão do veículo.
Todavia, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado, e visando evitar prejuízos futuros, inclusive a terceiros, em razão de eventual transação envolvendo o bem, bem como resguardar a efetivação da tutela jurisdicional em caso de provimento do pedido do autor, determino a anotação de restrição de transferência sobre o veículo objeto da controvérsia, por meio do sistema Renajud.
Promovam-se as diligências necessárias.
Da gratuidade de justiça postulada na inicial A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 6.200,00 e reside em condomínio de casas de alto padrão, além de alegar ser proprietário de veículo avaliado em R$ 178.000,00, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
Determino, ainda, a anotação de prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (maior de 60), bem como a classificação do feito como procedimento comum cível.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2025 18:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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17/09/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a VALDENOR MELO DE SOUSA FILHO - CPF: *57.***.*55-68 (AUTOR).
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16/09/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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