TJDFT - 0716937-80.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
0-*,0 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716937-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DA CONCEICAO SACRAMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LUCIANO DA CONCEICAO SACRAMENTO em face de REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz o autor ter contraído empréstimo consignado originariamente com o Banco Olé, com os créditos daí decorrentes cedidos ao réu.
Aclara que, antes dessa cessão, o contrato de empréstimo possuía a numeração 857312997, do Banco Olé, e e passou a ter a 900138843809, do Santander, depois da cessão.
Diz-se ter sido surpreendido quando pleiteou a portabilidade para o empréstimo para o Banco de Brasília - BRB - e o demandado a denegou, por divergência na numeração do contrato e na quantidade de parcelas pagas.
Para o requerente, o requerido não vem computando as prestações satisfeitas e apresenta 44 parcelas restantes, quando deveriam ser só 08 de R$ 558,93, pelo extrato do Sougov de julho, perfazendo um saldo devedor de R$ 4.471,44, ao tempo do pedido.
Afirma ter procurado sem sucesso o réu no intuito de solucionar a celeuma, sem sucesso, e isso tem lhe tirado sono e perturbado a paz, salientando que: a) possui 02 filhos, um deles autista, carecedor de terapia e a quem paga pensão alimentícia; b) arca com aluguel de R$ 1.900,00 mensais; e c) o valor da parcela do empréstimo - R$ 558,93 - equivale a cerca de 10% do seu salário líquido.
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em seu contracheque, até a solução final do feito, e a condenação ao demandado a pagar-lhe 25.000,00 por danos morais, no mérito.
Denegada a tutela provisória de urgência - ID 242115564.
Em contestação, ID 247563440, suscitou falta de interesse de agir, preliminarmente, pois o adverso não sofreu prejuízo, dado que o empréstimo contratado não sofreu modificação em seus termos, e não se verificou resistência esboçada pela instituição financeira aos desígnios do cliente.
Esclarece que o repasse dos créditos de um banco (Olé) a outro (Santander) deve-se à incorporação do primeiro pelo segundo.
Imputa responsabilidade ao oponente pela não consumação da portabilidade, pois foi-lhe informado que os dados preenchidos pelo próprio mutuário no momento da contração da operação de portabilidade estavam incorretos e que a operação poderia ser refeita.
Aclara que o contrato original passou por simples "reaverbação", preservadas as condições originárias, sem aumento no quantitativo de parcelas, valores ou juros.
Adiciona que a operação foi notificada aos clientes pelo aplicativo "Meu INSS", em sinal de transparência.
Defende a legalidade do contrato de mútuo desde o princípio.
Desqualifica o dano moral invocado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Infrutífera sessão de conciliação.
O demandante acosta última manifestação, ID 248014798, onde destaca que, com a contestação, o adversário finalmente reconheceu que o empréstimo foi contratado em 2018, quando documentos anexos da petição inicial diziam que o fora em 11/01/2023, com o primeiro e o último pagamentos previstos para 15/02/2023 e 15/03/2029, respectivamente.
Destaca que é servidor público ativo, sem qualquer vínculo com o INSS, motivo pelo qual não poderia ter recebido nenhuma notificação na plataforma "Meu INSS", como o oponente disse ter enviado.
Ratifica os danos morais acusados, pois a "desorganização documental" do réu impediu a realização da portabilidade e os recursos daí advindos seriam utilizados para tratamento dental.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da preliminar de desinteresse de agir Sustenta o contestante que o adverso não sofreu prejuízo, dado que o empréstimo contratado não sofreu modificação em seus termos, e não se verificou resistência esboçada pela instituição financeira aos desígnios do cliente.
A mensuração das condições da ação dá-se a partir das meras alegações do autor, a priori.
Se apurada a insubsistência delas ao longo do feito, o caminho é a improcedência.
Destarte, relatando o autor que não conseguiu fazer sua portabilidade, após requerimento administrativo, acostando, a esse respeito, elementos documentais de convicção, anexos ao pedido, e deduzindo uma pretensão a partir disso, resta preenchido o interesse de agir, habilitando a incursão meritória.
Agora, será averiguado se procedem - ou não - os articulados do acionante.
Rejeito a prefacial. 2.
Do mérito O autor se rebela por não ter conseguido efetuar pretendida portabilidade de empréstimo consignado do banco réu para o BRB, o que lhe foi negado porque havia divergências nas indicações da numeração do contrato e da quantidade de parcelas pagas.
O ID 242060620 demonstra a autorização da portabilidade pelo banco de destino, BRB.
Já os IDs 242060625, 242060631 e 243676100 mostram a não realização da operação, pelos motivos informados pelo autor, divergências de dados.
Como bem deu conta a instituição ré, houve "reaverbação" do contrato de financiamento e, com ela, alteraram-se os caracteres do contrato.
Nesse ponto, convém a transcrição do seguinte trecho da contestação: A "reaverbação" refere-se a uma situação sistemática em que ocorre a exclusão de um contrato não liquidado.
Isso demanda a inclusão de um novo número de contrato no histórico consignado do cliente que realizou a contratação de empréstimo junto a instituição financeira, viabilizando assim a correta liquidação do contrato.
No entanto, o respectivo número gerado se refere, na verdade, à continuação de um contrato anteriormente estabelecido entre a parte Autora e o banco Réu, com a estipulação das parcelas remanescentes do contrato de origem nas mesmas condições anteriormente pactuadas. (...) Mas, sobretudo, identifica-se que os meses e parcelas são complementares, um finalizando quando o outro inicia, e o somatório das parcelas correspondente ao total originário.
Ou seja, a averbação gerou a quantidade de 72 parcelas restantes para a quitação no mesmo valor de R$ 558,93 necessárias para a liquidação do Contrato de origem excluído.
Resta claro que houve alterações nos dados identificativos do contrato, mas mantidas as mesmas condições.
Tais alterações acabaram por impedir a finalização exitosa da portabilidade, pois geraram divergências cadastrais.
Aparentemente, o mutuário não tomou nota das modificações, uma vez que os avisos que a demandada afirmou enviar para a plataforma Meu INSS não chegaram ao seu conhecimento pelo simples fato de não ser segurado do regime geral de previdência, mas servidor estatutário (ID 242060613).
Constata-se, pois, ter havido uma falha no serviço bancário, consistente na mudança não alertada nos caracteres do contrato, a embaraçar ao mutuário a contração de uma operação mais vantajosa com outra instituição financeira.
Desde o princípio, faltou um trânsito mais cristalino da informação do banco para seu cliente, direito básico de todo consumidor (art. 6º, III, Código de Defesa do Consumidor - CDC), embora tenha sido prestada a posteriori e com mais concretude no ID 243676100, quando aclararam-se as causas da negativa da portabilidade e franqueou-se refazimento da solicitação.
Nos termos do art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O acusado defeito da atividade bancária acabou prejudicando o requerente, por inibir o exercício da sua liberdade escolha, obstruído de contratar com outra instituição em condições que lhe pareciam mais benéficas (art. 6º, II, CDC).
O demandado há de responder pelos danos daí advindos, eventualmente.
Pois bem.
Não é digno de acatamento o pedido de que o réu arque com a quitação do empréstimo, porquanto implicaria a terceirização de uma dívida pertencente ao autor.
Hipoteticamente, poder-se-ia admitir indenização por danos emergentes da impossibilidade de contratar sob condições mais vantajosas com outro ente bancário.
Ainda assim, referidos danos precisariam ser provados, coisa que o autor não fez.
O que não pode é este querer que outrem arque com o pagamento de um dívida cujos recursos reverteram apenas em prol do requerente, até porque o negócio jurídico em si jamais foi combatido.
Já o dano moral consiste em lesão a direito da personalidade.
No caso vertente, como exposto, o consumidor foi obstado de aderir a condições mais benéficas em seu financiamento e isso lesa importantes direitos previstos pela ordem consumerista, como a liberdade de escolha e a dignidade financeira, patente que a atual redação do CDC passou a tutelar o mínimo existencial e a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor, como se extrai dos seus arts. 6º, XI, XII, e 104-A ao 104-C.
Adicionalmente, a não portabilidade é de todo benéfica ao demandado.
Daí exsurge a lesão extrapatrimonial.
Em caso assemelhado, a jurisprudência assim se pronunciou: Ementa: Processo civil.
Apelação.
Portabilidade.
Financiamento imobiliário.
Danos morais.
Cabimento.
Teoria do desvio produtivo.
Tempo útil.
Privação de benefícios com a portabilidade.
Prejuízo ao consumidor.
Ofensa à direito da personalidade.
Negado provimento ao recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou instituição bancária ao pagamento de reparação por danos morais, em virtude de não proceder à portabilidade de financiamento imobiliário.
O apelante afirma que não possui dever de indenizar, por ter prestado ser serviço de forma adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se é caso de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, pela demora em analisar e por não realizar a portabilidade de financiamento imobiliário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade (artigo 12 do Código Civil), sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. 4.
Em relação ao dano moral, deve-se levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, como também a prevenção e o interesse da sociedade.
O caráter punitivo deve ser reflexo ou indireto, tendo em vista que a temática da responsabilidade civil é a reparação integral do dano, e não a punição do responsável. 5.
O valor da indenização não é fixado taxativamente na lei, justamente para atender melhor a peculiaridade de cada caso concreto, não obstante o Magistrado tenha o dever de se pautar pela proporcionalidade e, também, pela razoabilidade para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Há falha na prestação dos serviços, violação ao dever de informação (direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º do CDC), e ao tempo útil, apta a gerar reparação por danos morais a demora e a não realização de portabilidade de financiamento imobiliário pretendido pelos consumidores, sobretudo se frustrada a expectativa dos apelados/consumidores de obter vantagens com a portabilidade, reduzindo-se o tempo de adimplemento do imóvel. 2.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, conforme estipulado na sentença, considerando as características da hipótese concreta e as consequências de não se ter procedido à portabilidade, é adequado à espécie, e não comporta alteração”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos V e X; CDC, artigos 2º, 3º, 6º e 12; CC, art. 12; Resolução CMN de nº 5.057/2022. (Acórdão 1971409, 0750464-12.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) (grifei) Em reforço, o ID 243676100 exibe que o réu não negou terminantemente a portabilidade, porquanto exortou o refazimento da solicitação.
Noutro prisma, retrata que o mutuário precisou fazer, no mínimo, três solicitações pela portabilidade, todas inexitosas, abrindo flanco para a incidência da chamada Teoria do Desvio Produtivo, assim didaticamente conceituada em doutrina: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.” (DESSAUNE, Marcos.
Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011) É cediço que, para o STJ, "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral 'in re ipsa'", nos moldes do Tema Repetitivo 1.156, mas a submissão do consumidor à necessidade de formulação de diversos chamados e solicitações administrativas para implementar simples desiderato - portabilidade - revela inabilidade da serviço bancário em oferecer soluções prontas e ágeis, fazendo o cliente despender precioso tempo em vão.
Os seguintes critérios guiam à quantificação do quanto indenizatório: a) extensão do dano; b) condutas das partes; c) vedação ao enriquecimento ilícito; d) causas agravantes e atenuantes.
As circunstâncias do caso sub judice apontam a causação de dano de menor gravidade, porquanto, como bem destacado pelo próprio requerente, ao tempo do pedido, restavam apenas 08 parcelas de R$ 558,93 para a finalização do empréstimo, um total de R$ 4.471,44.
Nessa contextura, não se vislumbra que o consumidor pudesse angariar vantagens assaz expressivas com a portabilidade.
Atenua a responsabilidade do fornecedor o fato de ter dado esclarecimentos e facultado reiteração do pedido (ID 243676100).
Certos inconvenientes aludidos no pedido, como a existência de filhos em tratamento contra autismo, são inevitável e naturalmente suportados pelo autor, não se podendo imputá-los de algum modo ao réu.
Outrossim, não foi satisfatoriamente estabelecida vinculação entre a economia colhida com a portabilidade, sequer estimada em termos numéricos, e o tratamento dental abordado no ID 248014798.
Balanceando tudo, considero que a importância de R$ 1.000,00 seja o bastante para compensar o dano moral verificado, de baixa extensão. 3.
Do dispositivo Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial apenas para condenar o demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais causados ao autor, com incidência de correção monetária do arbitramento (data da sentença), pelo IPCA, e juros de mora, pela Selic (excluído o IPCA) da data da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil).
Em caso de recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intime-se o autor, desassistido por advogado. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/08/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 02:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de intimação
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08/07/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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