TJDFT - 0711223-42.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711223-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES BATISTA TOYODA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo espólio de Francisco Batista Neto em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, visando, em síntese, que a ré realize a transferência de titularidade e a religação do serviço de água no imóvel localizado na QNM 36 Conjunto X Casa 31, Taguatinga Norte, Brasília/DF.
Para tanto, a parte autora alega que o imóvel foi recebido por herança, que celebrou contrato de compra e venda com terceiro, e que a CAESB se recusou a religar a água em razão de débitos pretéritos, o que teria levado o comprador a ameaçar rescindir o negócio, causando prejuízos aos herdeiros, em sua maioria idosos.
Relatório dispensado.
Em que pese não constar expressamente nos pedidos da petição inicial o nome de quem adquiriu o imóvel e, por conseguinte, teve o pleito de religação do serviço de água indeferido (ID 235254409, pág. 7), consta no instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel o nome de Josimar da Silva Batista como promitente comprador (ID 235256061), isto é, como o futuro usuário do serviço fornecido pela requerida.
O documento de ID 242962381, apresentado pela requerida, corrobora com tal conclusão.
Após a contestação, a parte autora apresentou réplica, informando que o comprador originário desistiu do negócio e que não há mais interesse na transferência de titularidade para terceiro, requerendo, subsidiariamente, a transferência para um dos herdeiros (ID 243690119).
Com a desistência do comprador originário, não há mais interesse na concessão da tutela pretendida, restando prejudicada a análise do mérito quanto à obrigação de fazer.
Segundo o art. 472 do Código de Processo Civil, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Nesse contexto, a sentença judicial não pode constituir título genérico para transferência de titularidade ou religação de serviço em favor de pessoas indeterminadas ou nomeadas a posteriori do oferecimento da contestação (como fez a parte requerente no ID 243690119), limitando-se aos interesses das partes envolvidas no presente feito.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente demanda.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/07/2025 23:43
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/07/2025 20:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:37
Outras decisões
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12/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/05/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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