TJDFT - 0711602-80.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711602-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA MEDEIROS CARNEIRO REQUERIDO: BARBARA LIMA DOS SANTOS Decisão Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), em que contendem Francisca Medeiros Carneiro e Bárbara Lima dos Santos Meireles, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a autora o pagamento pela ré de locativos atrasados e seus consectários, além de indenização por dano material pela má utilização do imóvel.
Em contrapartida, a locatária sustenta que o atraso no pagamento se deu por fato imprevisto, que a eximiria do pagamento do débito.
Além disso, alega vício oculto no imóvel (armário com mofo), e que a recusa da demandante em resolver a situação caracterizaria descumprimento contratual, ensejando a aplicação do artigo 476 do Código Civil.
Assevera, ainda, que a rescisão contratual se deu porque a autora (juntamente com seu filho) teria exigido a devolução do imóvel, inclusive mediante constrangimento e ameaça.
Em pedido de produção de provas, a autora requereu a oitiva de testemunha, Igor Carneiro Medeiros, a fim de demonstrar que não houve constrangimento à locatária (ora requerida) Em réplica, ID 241564276, a requerida aduz que a testemunha indicada é filho da autora, o que a torna inidônea a comprovar o ocorrido.
Pede o indeferimento da produção probatória ou, subsidiariamente, que ele seja ouvida apenas na condição de informante. É a breve síntese.
Decido.
Como cediço, o ônus da prova incumbe à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC 373, II).
In casu, a prova testemunhal foi requerida pela autora, quando se exigiria que fosse produzida pela ré, mormente porque ela também tem o dever comprovar o direito que alega possuir, pois formulou pedido contraposto.
Ademais, a pessoa arrolada é filho da requerente, não sendo possível sua oitiva na qualidade de testemunha, o que fragiliza o potencial probatório (CPC 457).
De toda sorte, como dito alhures, o ônus probatório incumbe à ré acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, esta que não requereu a produção de outras provas.
Posto isso, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Caso nada mais seja requerido, no prazo de 05 dias, façam-se conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:39
Indeferido o pedido de FRANCISCA MEDEIROS CARNEIRO - CPF: *65.***.*70-59 (REQUERENTE)
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17/07/2025 05:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/07/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BARBARA LIMA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/07/2025 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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