TJDFT - 0739233-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0739233-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO ALENCAR DE ANDRADE, ALMON BOTELHO ALVARENGA JUNIOR AGRAVADO: MASTER TECH IMPORTS LTDA, NATHALIA SARAIVA NOBRE DOS SANTOS, JOAO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA contra decisão de ID 246810856 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face de MASTER TECH IMPORTS LTDA E OUTROS, que indeferiu o pedido de expedição ofício à SEFAZ/DF e de utilização do sistema eRIDF.
Afirma, em suma, que realizou pesquisas em outros sistemas disponíveis, sem sucesso; que o sistema eRIDF está à disposição do juízo; que é possível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para localizar bens imóveis; que não se observaram os princípios da efetividade e da cooperação, bem como a garantia da razoável duração do processo; que a execução se processa no interesse do credor; que o artigo 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a utilização do sistema eRIDF e a expedição de ofício à SEFAZ/DF.
Custas recolhidas (ID 76233132).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à consulta ao sistema eRIDF, a parte agravante deixou de buscar, por conta própria, informações nos cartórios de imóveis do Distrito Federal, acessíveis a todos, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.
O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do ônus de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário.
Em elucidativo precedente desta Corte, decidiu-se que “o princípio da cooperação é uma via de mão dupla, impondo-se aos sujeitos do processo a assunção de responsabilidades e, consequentemente, a não transferência de ônus e encargos aos demais.
Se a fase executiva se realiza no interesse do credor e este tem a faculdade de, extrajudicialmente, requerer acesso ao sistema eRIDF para localizar bens em nome do devedor, descabe trasladar a efetivação dessa diligência ao Poder Judiciário, especialmente quando a ferramenta deve ser utilizada em caráter subsidiário e a parte ainda não recorreu a outras medidas menos gravosas e, quiçá, mais efetivas.” (Acórdão 1436242, 07150976120228070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022).
Por fim, cabe ressaltar que, ainda que, hipoteticamente, ocupações não regularizadas não sejam alcançadas pela consulta realizada sem a intervenção do Poder Judiciário, deve a parte agravante se desincumbir minimamente do seu ônus, apresentando os resultados da consulta de bens imóveis registrados, a fim de justificar a expedição de ofício à SEFAZ/DF.
Colaciona-se precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PELO SISTEMA E-RIDFT.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE PESQUISA EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível em que se busca o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo sistema e-RIDFT e determinou a suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) o Poder Judiciário deve realizar a pesquisa através do sistema e-RIDFT requerida pelo Apelante; (ii) houve a adequada suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC. 3.
A pesquisa patrimonial pelo sistema e-RIDF não constitui operação gratuita, somente sendo isentas do recolhimento dos respectivos emolumentos as partes beneficiárias de isenções legais, o que não é o caso dos autos. 4.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema, mediante o pagamento de encargos, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 5.
Em que pese o dever de cooperação previsto no art. 6º, do CPC, demandar do juiz uma postura ativa, não desobriga as partes da adoção das medidas que estejam ao seu alcance para concretizar a satisfação de seu crédito. 6.
Conforme dispõe o art. 524, inc.
III, do CPC, cabe ao Exequente indicar bens passíveis de penhora a fim de que sejam determinados os atos de expropriação tendentes à satisfação do crédito exequendo. 7.
Nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, cabe ao Juízo suspender a tramitação processual. 8.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1945832, 0701841-46.2024.8.07.9000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/09/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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