TJDFT - 0701798-59.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701798-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO ALVES KARDEC, 23.172.651 JUSCELINO ALVES KARDEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que seja expedido ofício ao Banco Central, a fim de que solicite a informação a todas as administradoras de consórcio, para que forneça as informações necessárias quanto à existência de cotas de consórcios da parte executada, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens dos devedores.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
Assim, deve o credor envidar todos os esforços para a localização do executado, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 173318050, que suspendeu a execução até 26/09/2024, (instrumento particular de confissão de dívida).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 11:01
Indeferido o pedido de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:46
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:23
Deferido o pedido de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701798-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO ALVES KARDEC, 23.172.651 JUSCELINO ALVES KARDEC CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JUSCELINO ALVES KARDEC - CPF/CNPJ: *16.***.*83-02 e 23.172.651 JUSCELINO ALVES KARDEC - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-64: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 21:34:30.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
01/10/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701798-59.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA Requerido: JUSCELINO ALVES KARDEC e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:39:14.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Outras decisões
-
25/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701798-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO ALVES KARDEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cadastre-se no sistema PJE a empresa indicada ao ID 194106066.
Após, cite-se a pessoa jurídica executada por meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Outras decisões
-
22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701798-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO ALVES KARDEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente a promover a juntada dos atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica, conforme já requerido na decisão anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:06
Outras decisões
-
31/03/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701798-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO ALVES KARDEC CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JUSCELINO ALVES KARDEC - CPF/CNPJ: *16.***.*83-02, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 18:36:56.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
28/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701798-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO ALVES KARDEC CERTIDÃO Nos termos da Portara que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão de ID 186399428, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens junto ao sistema SNIPER.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 21:38:33.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 21:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 20:24
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2023 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 22:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:44
Outras decisões
-
02/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701798-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO ALVES KARDEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 26/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:51
Indeferido o pedido de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 20:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701798-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: JUSCELINO ALVES KARDEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a expedição de ofício à empresas UBER e 99 para que sejam penhorados valores recebidos pelo executado.
A penhora de valores recebidos pelas empresas UBER e 99 se equipararaia à penhora de verbas salariais.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:43
Outras decisões
-
24/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
21/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701798-59.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA Polo passivo: JUSCELINO ALVES KARDEC CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 16:46:24.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
07/08/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JUSCELINO ALVES KARDEC em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 11:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702430-56.2021.8.07.0007
Ferreira Matos Comercio e Servico de Tec...
Fabricia Iris Pereira da Silva
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 12:47
Processo nº 0700634-23.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ilma Cristiane Rodrigues Dias
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:03
Processo nº 0704855-27.2019.8.07.0007
Raquel Alves Rodrigues
Cosme Pereira Lima Filho
Advogado: Thiago da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 18:41
Processo nº 0710406-49.2023.8.07.0006
Samara Vanessa dos Santos Lima
Elton Afonso Ferreira Camargos
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:52
Processo nº 0702839-31.2018.8.07.0009
Claudio Vieira Baptista
Cristina Lopes de Melo
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2018 11:41