TJDFT - 0739246-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0739246-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS ANTONIO AVELAR DE SOUZA IMPETRANTE: ETERSON ALVES COELHO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Antonio Avelar de Souza, contra ato do Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina/DF.
Consta que o paciente foi condenado pelos crimes do art. 147, caput e § 1º, por três vezes, do Código Penal, e do art. 24-A, c/c arts. 5º e 7º, da Lei 11.340/2006, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, e 9 meses e 18 dias de detenção, fixado o regime inicial aberto.
Não obstante, o juízo de primeiro grau manteve a custódia prisional com fundamentos no preenchimento dos requisitos da preventiva, o que o impetrante qualifica como constrangimento ilegal sanável (art. 648, I e V, do CPP), à luz dos arts. 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição, e da Súmula Vinculante 56.
O impetrante, em síntese, sustenta a incompatibilidade lógica e jurídica entre a fixação do regime aberto na sentença e a manutenção da prisão cautelar em regime fechado com base no art. 312 do CPP.
Argumenta que, tendo o próprio juízo reconhecido ser suficiente o regime aberto para reprovação e prevenção do crime (art. 59 do CP), não se justifica a custódia preventiva mais gravosa do que a própria reprimenda imposta.
Invoca precedentes desta Corte que reconhecem a incompatibilidade entre prisão cautelar e regime inicial aberto e, ainda, julgado segundo o qual, em hipóteses análogas, a ordem deve ser concedida para recondução do réu à liberdade, sobretudo quando o tempo de prisão cautelar se aproxima ou ultrapassa o quantum aplicado, além de reforçar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Requer, ao final, a concessão da liminar para fazer cessar a coação reputada ilegal, com a expedição de alvará de soltura e determinação para que o paciente passe a cumprir a pena no regime estabelecido na sentença (aberto), cassando-se a prisão processual e assegurando-se a observância das garantias constitucionais invocadas até o julgamento definitivo do writ.
Inicial acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva em razão de ter sido fixado regime aberto em condenação já firmada.
De fato, diversos são os precedentes que sedimentam a incompatibilidade do regime aberto com a prisão preventiva.
Note-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa. 2.
A denúncia narra que o recorrente, em comunhão de esforços com adolescente, vendeu pequena quantidade de maconha a usuários e mantinha em depósito porções adicionais de maconha e cocaína. 3.
A sentença reconheceu a materialidade e a autoria com base em provas testemunhais, laudos periciais e confissão parcial, afastando a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o fundamento de existência de ato infracional análogo a roubo e condenação criminal não transitada em julgado por tráfico. 4.
A defesa pleiteia: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração redutora em 2/3; (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) fixação do regime inicial aberto; e, (v) direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (ii) definir se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto; e, (iv) analisar o direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A valoração negativa da culpabilidade, com base na prática de dois núcleos do tipo penal (“vender” e “manter em depósito”), configura bis in idem, devendo ser afastada.
Mantida a valoração negativa da conduta social, por se tratar de tráfico em área residencial, de forma a reduzir a pena-base para 6 anos de reclusão. 7.
Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, limitou-se a pena ao mínimo legal de 5 anos, conforme Súmula 231 do STJ. 8.
Na terceira fase, aplicada a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, majorando-se a pena em 1/6. 9.
Afastada a negativa do tráfico privilegiado, por ausência de trânsito em julgado de condenações anteriores e por não se admitir o uso de atos infracionais para presumir dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1139).
Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com redução de 2/3, resultando na pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. 10.
Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do CP.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução. 11.
Concedido o direito de recorrer em liberdade, por incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime aberto fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2036060, 0712287-08.2025.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 08/09/2025.) direito processual penal.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Regime inicial aberto.
Incompatibilidade entre prisão cautelar e fixação de regime aberto.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida.
I. caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mas lhe foi negado o direito para recorrer em liberdade, sendo mantida a prisão preventiva sob o fundamento de proteção da integridade física da vítima e de seus familiares, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
II. questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória que fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. iii. razões de decidir. 3.
O regime aberto pressupõe autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, sendo incompatível com o encarceramento cautelar, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no RHC 59.536/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 03/08/2015. 4.
A manutenção da prisão preventiva, razão de sentença que fixa o regime inicial aberto, viola o princípio da proporcionalidade, por implicar medida cautelar mais gravosa do que a própria pena imposta, conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima. 5.
A custódia preventiva, de caráter excepcional, somente se justifica se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e se demonstrada a imprescindibilidade da medida, o que se enfraquece diante da fixação de regime aberto. 6.
A manutenção da prisão preventiva após a condenação a regime aberto configura antecipação indevida da pena, em afronta aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. iv. dispositivo 7.
Ordem concedida.(Acórdão 2022083, 0727845-23.2025.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025.) De fato, como ressaltado, há robusta jurisprudência no sentido de que a prisão cautelar mostra-se, em regra, incompatível com o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória, por representar constrangimento mais severo do que a própria sanção imposta ao final do processo.
Tal entendimento tem por base o princípio da proporcionalidade, cuja observância é essencial à legitimidade das medidas restritivas de liberdade (art. 5º, LIV e LXVI, da Constituição Federal), bem como a diretriz do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, que determina a preferência por medidas menos gravosas sempre que possível.
Contudo, no caso concreto, o cenário revela matizes que demandam ponderação mais acurada.
O paciente Marcos Antonio Avelar de Souza foi condenado pelos crimes de ameaça, por três vezes (art. 147, caput e §1º, do CP), e de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Importa destacar que a reiteração na prática criminosa, mesmo após o deferimento de medidas protetivas e sua ciência inequívoca, indica não apenas desprezo pelas determinações judiciais, mas também a insuficiência das medidas cautelares outrora impostas para garantir a eficácia da tutela jurisdicional e a segurança da vítima.
Ora, não se trata de réu que, ao longo do processo, demonstrou conduta colaborativa com os comandos legais.
Ao contrário, a própria sentença condenatória reconheceu que as infrações imputadas a ele decorreram justamente do reiterado descumprimento de ordens judiciais voltadas à contenção da violência e à salvaguarda da vítima.
Essa conduta denota periculum libertatis ainda presente, justificando, ao menos em parte, a manutenção de um controle rigoroso sobre sua liberdade, mesmo após a fixação do regime inicial aberto.
Contudo, esse controle não precisa — nem deve, necessariamente — traduzir-se em prisão cautelar, sobretudo quando o ordenamento oferece alternativas menos gravosas, mas ainda eficazes, como prevê o art. 319 do CPP.
Dessa forma, ponderando a necessidade de gradual reintegração do paciente à liberdade, de maneira responsável e proporcional, mostra-se mais adequado, neste momento processual, substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de monitoração eletrônica, como forma de garantir o acompanhamento constante de seus movimentos, inibir a reiteração de condutas delitivas e assegurar maior proteção à vítima e à ordem pública, sem violar o sagrado direito de locomoção.
Trata-se, pois, de uma decisão intermediária e prudente, que reconhece a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime aberto, mas que, ao mesmo tempo, não ignora os antecedentes do caso, o descumprimento reiterado de medidas anteriores e o risco concreto que a liberdade plena do paciente representa neste momento.
A liberdade, aqui, não pode ser um salto, mas um processo progressivo, que exige demonstração concreta de que o paciente tem condições de conviver novamente em sociedade sem ofender os direitos de terceiros, especialmente da vítima.
Assim, a monitoração eletrônica configura-se como instrumento proporcional e suficiente para satisfazer os fins cautelares ainda existentes, funcionando como etapa de transição que, ao mesmo tempo, preserva os direitos fundamentais do paciente e resguarda os interesses da vítima e da coletividade.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para substituir a prisão preventiva de Marcos Antonio Avelar de Souza pela liberdade provisória medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo prazo de 90 (noventa) dias, não podendo se aproximar da casa da vítima (Condomínio Arapoanga, Quadra 14, Conjunto H, Lote 06) a uma distância mínima de 500 metros, devendo o juízo de origem fiscalizar o cumprimento da medida e reavaliá-la ao término do referido período, à luz da conduta do paciente.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, condicionado à implementação da medida ora deferida, com as comunicações de praxe ao juízo de origem e às autoridades competentes.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do Habeas Corpus, solicitando-se as informações da autoridade coatora, COM URGÊNCIA.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2025 18:15:25.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
17/09/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 18:08
Juntada de Alvará de soltura
-
16/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 18:39
Expedição de Termo.
-
16/09/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
16/09/2025 17:54
Expedição de Alvará.
-
16/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/09/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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