TJDFT - 0707492-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça após as primeiras declarações da inventariante, eis que a concessão da gratuidade de justiça deve se dar à luz do monte-mor.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Processado, por ora, pelo rito do ARROLAMENTO COMUM (art. 664 do CPC), dada a presença de todas as herdeiras na exordial, representadas pelo mesmo advogado, e o valor estimado do acervo.
Retifique-se a atuação da classe judicial.
Há testamento público (autos n. 0704109-74.2024.8.07.0011).
Venha a íntegra daqueles autos para integral observância das disposições testamentárias.
Nomeio SELMA SUZANA MUNIZ LARANJAL SALES INVENTARIANTE (art. 616, CPC), presumida a condição do art. 615, sem prejuízo de revisão por impugnação de herdeiro/meeiro.
A inventariante ASSINARÁ O TERMO DE COMPROMISSO na parte final desta decisão, à qual atribuo força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, e, em 5 (cinco) dias, juntará aos autos via assinada e datada, ficando desde já intimado(a) (art. 617, parágrafo único, CPC).
Considerando o rito, a inventariante apresentará, CONJUNTAMENTE, as PRIMEIRAS e ÚLTIMAS DECLARAÇÕES e o PLANO DE PARTILHA, no prazo do art. 620 do CPC (20 dias a contar da juntada do termo), com anuência expressa de todas as herdeiras (subscrição), valores atribuídos, indicação de títulos e eventuais dívidas (com identificação do credor e documentação mínima), além de comprovação fiscal pertinente, nos termos do art. 664 do CPC.
Como todas as herdeiras já integram a exordial e possuem patrono comum, dispenso, por ora, citações individuais.
Sem prejuízo da apresentação das primeiras declarações na forma e no prazo do art. 620 do CPC, é dever do inventariante zelar pela ordem no andamento do presente inventário.
A inventariante deverá providenciar, ainda, todos os documentos e certidões necessários ao regular prosseguimento do feito, atualizando o “check list” abaixo e, sempre que novo documento for trazido aos autos, atualizá-lo em suas petições, com menção ao ID e/ou página do processo Por fim, advirto as partes que o procedimento de inventário busca ser célere e objetivo, visando apenas à identificação, avaliação e partilha dos bens.
De acordo com o art. 612 do CPC/2015, as questões de alta indagação devem ser decididas em ação própria, não se resolvendo diretamente no inventário.
Intimem-se. -
15/09/2025 11:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:15
Outras decisões
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15/07/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:51
Outras decisões
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25/06/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:42
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:42
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 20:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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