TJDFT - 0706711-25.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a inexistência de débito em nome da parte autora no valor de R$519,19 e encargos decorrentes, referente aos lançamentos de compras indevidas em sua conta bancária, no período de 12.02.2025 a 20.02.2025, ensejando o uso de limite de cheque especial e lançamento de encargos financeiros, conforme extrato de Id 236954873; 2) cominar à ré a obrigação de fazer, consistente na suspensão definitiva da cobrança da dívida ora declarada inexistente, nos termos do artigo 19, inciso I, do CPC, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$5.000,00 (cinco mil reais), a cada descumprimento comprovado nos autos, nos moldes do artigo 84, §4º, do CDC; e 3) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
25/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CYLLENE AMELIA DOS SANTOS FRAGOSO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/07/2025 21:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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15/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:53
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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