TJDFT - 0751043-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 03:09 Publicado Sentença em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751043-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GOMES LOPES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUIS GOMES LOPES em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu: “Que seja (m) revisada(s) a(s) fatura(s) do(s) mês(es) de janeiro, fevereiro, março, abril, no valor total de R$ 1.754,09, bem como eventuais faturas que a parte autora vier a receber com valor exorbitante no decorrer do processo, para que sejam reduzidas pelo consumo médio no valor entre R$ 30,00 e R$ 50,00, por fatura, segundo o entendimento de Vossa Excelência.
 
 Em caso de improcedência deste pedido, requer que seja excluída da (s) fatura(s) a tarifa de esgoto, sob as penas da lei; Que seja condenada a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 3.509,80, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, referente a(s) fatura(s) do(s) mês(es) de janeiro, fevereiro, março e abril, a título de repetição de indébito; Que seja condenada a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 425,00, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, referente ao custo do caça-vazamento, a título de ressarcimento”.
 
 A empresa ré ofereceu contestação (ID 243591770), arguindo preliminar de necessidade de perícia.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Passo a decidir.
 
 Deixo de apreciar a preliminar apresentada pela Empresa ré por força do que estabelece o art. 488 do CPC.
 
 A parte autora alegou que houve aumento desproporcional no valor das faturas de água em seu imóvel, mesmo após a troca do hidrômetro e reparo de vazamento apontado em laudo técnico.
 
 Informou que a média de consumo habitual girava entre R$ 30,00 e R$ 50,00, mas, entre janeiro e abril de 2025, foram cobrados valores significativamente superiores.
 
 Afirmou não haver justificativa para tais aumentos e que a responsabilidade seria da ré, por falha na medição ou defeito no hidrômetro.
 
 A Empresa ré, por sua vez, afirmou que foram realizadas vistorias técnicas no imóvel e detectada a existência de vazamentos internos, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor, nos termos do contrato de prestação de serviços e da regulamentação da ADASA.
 
 Destacou que, mesmo após a substituição do hidrômetro, os consumos continuaram elevados, o que confirma a existência de novos vazamentos na parte interna da residência.
 
 A análise dos autos revela que, de fato, houve substituição do hidrômetro pela empresa ré e que a parte autora contratou empresa especializada para detecção de vazamentos, tendo sido constatado problema no encanamento interno, de responsabilidade do autor/consumidor.
 
 Ainda que tenha sido feito o reparo, a persistência do consumo elevado mesmo após a substituição do hidrômetro é indicativo de que, certamente, novos vazamentos passaram a ocorrer, como alegado pela ré.
 
 Assim, não se pode imputar à fornecedora a responsabilidade pelos valores cobrados nas faturas posteriores, inclusive as mais recentes, referentes aos dois últimos meses.
 
 A responsabilidade pelo encanamento interno do imóvel é do consumidor, não havendo nos autos prova de falha na prestação do serviço pela ré.
 
 A Empresa ré trocou o hidrômetro e o problema relativo ao alto consumo do imóvel persistiu.
 
 Nesse cenário, não se evidenciando erro na medição ou irregularidade imputável à requerida, não há fundamento para a devolução dos valores pagos ou para o ressarcimento pretendido.
 
 Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            10/09/2025 12:11 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 12:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/09/2025 13:17 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/08/2025 09:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            08/08/2025 18:37 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/08/2025 03:35 Decorrido prazo de LUIS GOMES LOPES em 06/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 13:26 Juntada de petição 
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                                            22/07/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 14:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2025 15:37 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/07/2025 15:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/07/2025 15:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/07/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 13:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/05/2025 13:33 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            28/05/2025 13:23 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/05/2025 13:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            28/05/2025 13:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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