TJDFT - 0710826-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710826-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI ALEXANDRE DE LIMA REU: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMAURI ALEXANDRE DE LIMA contra a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL – JCDF, por meio da qual se pretende a declaração de nulidade do registro mercantil da empresa TOP 10 COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA, em que seu nome foi indevidamente incluído como sócio, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, sustenta que teve indeferido seu pedido de seguro-desemprego sob a alegação de possuir renda proveniente de participação societária.
Alega que, ao investigar a situação, constatou que fora inserido indevidamente, sem seu consentimento ou conhecimento, como sócio da empresa TOP 10 COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal.
Narra que jamais integrou qualquer sociedade empresária, nunca esteve na Capital Federal e que nunca teve seus documentos extraviados.
Afirma que o ato de constituição societária é fraudulento e que, ao tomar conhecimento do ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência e buscou anular o registro junto à Receita Federal, tendo seu pedido negado sob a justificativa de que a competência seria da Junta Comercial do Distrito Federal.
Aduz que a JCDF agiu com negligência, ao registrar ato societário com base em documentos falsos, sem verificar a autenticidade das assinaturas ou exigir os originais dos documentos pessoais.
Alega que tal omissão feriu a legislação de regência (Lei n. 8.934/94), especialmente os deveres de conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos empresariais.
Ressalta que a omissão da ré o impediu de receber verba alimentar e pode gerar a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A inicial foi instruída com documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 245620028 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e, contraponto, indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF apresentou contestação no Id 245620032.
Inicialmente, alegou não ter responsabilidade pelos danos alegados, sustentando que atua apenas como registradora de atos empresariais e que sua atuação se limita à análise formal dos documentos apresentados.
Defendeu que não é responsável pela veracidade das informações ou autenticidade das assinaturas, conforme previsão do art. 40 da Lei n. 8.934/94.
Alegou, ainda, ausência de nexo causal e inexistência de dolo ou culpa.
Ao final, pugna a improcedência do pedido.
Réplica no Id 245620033.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação, consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber: (i) se houve fraude na constituição societária da empresa TOP 10 COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA; e (ii) se a ré JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL possui responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora.
No caso, restou documentalmente demonstrado que o autor AMAURI ALEXANDRE DE LIMA teve seu nome indevidamente incluído como sócio da empresa TOP 10 COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA, sem qualquer ciência ou anuência de sua parte, conforme atestam os documentos acostados, especialmente a certidão simplificada da JCDF e o boletim de ocorrência registrado imediatamente após a ciência do fato.
Ademais, constata-se que o autor reside em Taquaritinga do Norte/PE, jamais tendo tido qualquer atividade empresarial ou sequer visitado a cidade de Brasília/DF, conforme comprovado por meio de domicílio eleitoral e documentos fiscais.
Há evidências robustas de que se trata de constituição societária fraudulenta, com utilização indevida de seus dados pessoais.
De início, cumpre destacar que a Lei n. 8.934/94, que rege o Registro Público de Empresas Mercantis, dispõe em seu Art. 1º, Inc.
I, que compete às Juntas Comerciais “dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro, na forma da lei”.
Dentre os atos que são praticados pela JUCIS, o Art. 32 elenca o seguinte: Art. 32.
O registro compreende: [...] II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. § 1º Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. § 2º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.
Entretanto, conforme previsto no art. 40 da referida legislação, a verificação a cargo da Junta Comercial restringe-se ao cumprimento das formalidades legais do ato apresentado.
Assim, inexistindo elementos formais visivelmente irregulares no documento apresentado – ainda que posteriormente se comprove a falsidade da assinatura – não se pode imputar à Junta Comercial responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro.
Logo, nota-se ser responsabilidade da JUCIS-DF apenas a verificação dos requisitos formais do documento, afastando-se, por consectário lógico, a análise da autenticidade das assinaturas ou eventual má-fé da parte interessada, que, no caso, não foi detectada no momento do registro.
Sobre a temática, verifica-se ser oportuna a transcrição do Art. 40 da referida legislação, que traz maior clareza ao tema em debate: Art. 40.
Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Assim sendo, conclui-se que inexiste responsabilidade por parte da JUCIS, haja vista que os atos por ela praticados não geraram, de forma direta e imediata, os danos narrados na inicial, sendo necessária a providência da parte ré, tão-somente, quanto à retificação da alteração societária.
Logo, não tendo sido apresentado, à época do registro, nenhum elemento que indicasse a existência de fraude ou vício formal no instrumento constitutivo da empresa, não se pode imputar à Junta Comercial responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor, por ausência de omissão ou conduta culposa no exercício da atividade administrativa.
Com efeito, ainda que seja evidente a ocorrência de fraude, o agente responsável pelo ilícito não foi identificado nos autos, tampouco houve prova de que a JCDF tenha descumprido qualquer dever legal específico.
Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de fraude, com nulidade do registro mercantil, mas afastada a responsabilidade civil da Junta Comercial, por inexistência de omissão, culpa ou conduta irregular que configure ato ilícito indenizável.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para DECLARAR a nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária TOP 10 COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA, CNPJ 13.***.***/0001-01.
DETERMINO que a Secretaria comunique à Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, ao Fisco do Distrito Federal e aos órgãos de proteção ao crédito que os atos empresariais praticados a partir do aludido ato constitutivo foram realizados sem o consentimento do autor, razão pela qual eventuais débitos ou obrigações constituídos em nome de AMAURI ALEXANDRE DE LIMA, em decorrência da prática de atos empresariais, não lhe podem ser imputados.
Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da Junta Comercial, CONDENO a autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (Id 245620028).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:06:55.
Assinado digitalmente, nesta data. -
15/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/09/2025 13:38
Decorrido prazo de AMAURI ALEXANDRE DE LIMA - CPF: *12.***.*23-28 (AUTOR), JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0097-88 (REU) em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMAURI ALEXANDRE DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:16
Outras decisões
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07/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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