TJDFT - 0733737-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733737-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO NUNES PIAZZI REU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO NUNES PIAZZI em face da FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA-CENTRUS.
O autor alega, em síntese que, na qualidade de filho maior inválido, faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Carlos Roberto Piazzi, que era participante assistido do plano de previdência complementar administrado pela demandada.
Sustenta que a sua invalidez é permanente e preexiste ao óbito do instituidor, tendo se manifestado aos 12 anos de idade, o que, segundo aduz, lhe conferiria o direito ao benefício pleiteado, independentemente de inscrição formal prévia como dependente no plano de benefícios.
Fundamenta sua pretensão em dispositivos legais e regulamentares, argumentando pela aplicabilidade das normas vigentes à época em que seu genitor se tornou elegível à aposentadoria, bem como na função social do contrato de previdência privada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do benefício, alegando a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente o perigo de dano, dada a sua condição e a natureza alimentar da verba.
A decisão de ID 242838319 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID 242912864), que foram rejeitados pela decisão de ID 243921921, e interpôs agravo de instrumento (ID 244011929), ao qual foi negado efeito suspensivo, vindo o recurso a ter seu seguimento negado em decisão posterior.
Regularmente citada (ID 245508736), a FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA-CENTRUS apresentou contestação (ID 245305729).
Em sede de preliminar, arguiu a existência de coisa julgada material, afirmando que o autor já havia tentado, por duas vezes, o reconhecimento de sua condição de dependente inválido perante o Poder Judiciário, com decisões desfavoráveis transitadas em julgado.
Argumenta que, embora a presente ação tenha como pedido a "concessão de pensão por morte", sua causa de pedir e seu objetivo final são idênticos aos das ações anteriores, quais sejam, o reconhecimento da qualidade de dependente para fins previdenciários, o que é vedado pela imutabilidade da coisa julgada.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido, reiterando que o autor não preenche os requisitos regulamentares para ser considerado dependente, notadamente porque sua invalidez, para fins laborais, apenas se consolidou após os 48 anos de idade, e não na menoridade, como exigido pelo regulamento do plano.
Defende a natureza contratual da previdência complementar, a necessidade de prévia fonte de custeio para a concessão de qualquer benefício e a autonomia do regime de previdência complementar em relação ao Regime Geral de Previdência Social, rechaçando a aplicação automática das normas deste último.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 245483550).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada arguida pela parte ré.
A contestante sustenta que a presente ação é mera repetição de outras duas demandas anteriormente ajuizadas pelo autor, que visavam o mesmo objetivo e que já foram julgadas de forma definitiva.
A coisa julgada material, instituto de envergadura constitucional que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impede que se rediscuta em juízo questão já decidida por decisão de mérito transitada em julgado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão final, sendo uma ação idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em apreço, embora as demandas guardem evidente conexão, não se vislumbra a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada.
A ação anterior, processo nº 2015.01.1.058403-2 (ID 241006428), tinha como pedido principal a condenação da ré a uma obrigação de fazer, qual seja, a inscrição do autor como dependente de seu pai no Plano Básico de Benefícios.
A presente ação, por sua vez, tem como pedido a concessão do benefício de pensão por morte, cujo fato gerador é o óbito do instituidor, ocorrido em 10 de junho de 2025 (ID 241006414), evento posterior ao trânsito em julgado daquela primeira demanda.
Trata-se, portanto, de pedidos distintos, com consequências jurídicas diversas.
Ainda que o indeferimento do primeiro possa influenciar a análise do segundo, não há identidade de pedidos a justificar a extinção do feito pela coisa julgada.
Afasto, pois, a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, na condição de filho maior e inválido, não inscrito formalmente como dependente de seu falecido pai, possui direito à suplementação de pensão por morte junto à entidade de previdência privada ré.
A relação jurídica estabelecida entre os participantes e a entidade de previdência complementar possui natureza contratual e é regida por normas específicas, notadamente as Leis Complementares nº 108 e 109 de 2001, além do regulamento do próprio plano de benefícios, que constitui lei entre as partes.
O regime de previdência privada, conforme dispõe o artigo 202 da Constituição Federal, é de caráter complementar, organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Essa premissa constitucional estabelece o pilar do sistema: o regime de capitalização, no qual a concessão de qualquer benefício está intrinsecamente vinculada à prévia formação de uma fonte de custeio.
Conforme se extrai do sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social, “a previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário.
Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais[1]”.
A Constituição Federal, em seu art. 202, traz as noções gerais acerca do instituto ao assim dispor: Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Sobredita lei complementar foi editada no ano de 2001, sob o nº 109, que estabelece, entre outros assuntos, regras gerais acerca dos planos de benefícios das entidades de previdência complementar.
Tal instituto possibilita a complementação da renda, durante a aposentadoria, para aqueles que voluntariamente a aderiram, ao contrário da Previdência Social, cuja filiação é obrigatória, consoante art. 201 da Carta da República.
Trata-se, portanto, de instituto de natureza jurídica privada, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado, em que prevalece a autonomia da vontade. É necessário pontuar que a figura da autonomia da vontade no âmbito das relações contratuais como idealizada no Código de Napoleão (Código Francês) vem sendo trabalhada sob a ótica da socialidade, a luz da Nova Teoria Contratual que é encampada pelo Código Civil de 2002, afastando-se da idéia do individualismo e do liberalismo.
O fenômeno do dirigismo contratual apresenta-se como a possibilidade de intervenção/regulação do Estado da autonomia da vontade, pois a edição de normas de ordem pública cria limitações à autonomia da vontade e de certo modo dirigem a vontade dos contratantes.
Ocorre que, para que haja essa intervenção, é imperiosa a violação a princípios tais como a boa fé ou a função social dos contratos, delineados pelos artigos 422 e 421 do Código Civil, respectivamente.
Vejamos: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor não estava inscrito como dependente de seu genitor no Plano Básico de Benefícios – PBB administrado pela ré.
A própria petição inicial relata as tentativas frustradas, tanto na via administrativa quanto na judicial, para obter tal inscrição.
O Regulamento do Plano Básico de Benefícios – PBB (ID 245305742), aplicável à data do óbito do instituidor, é explícito em seu artigo 8º ao estabelecer que "A inscrição de dependente no PBB é condição essencial para a obtenção de qualquer benefício de prestação continuada assegurado pelo Plano".
A ausência de inscrição, portanto, constitui um impedimento formal e material à pretensão do autor.
O autor argumenta que sua invalidez, preexistente ao óbito, lhe garantiria o direito, e que a inscrição seria mera formalidade.
Invoca, para tanto, a função social do contrato e precedentes que relativizam a exigência de inscrição.
Contudo, os precedentes citados, em sua maioria, tratam de situações de união estável, onde se busca proteger a entidade familiar reconhecida, e partem do pressuposto de que a não inclusão decorreu de omissão do participante, sem acarretar prejuízo atuarial ao fundo, o que não se amolda perfeitamente ao caso concreto.
Aqui, a questão da inscrição do autor já foi objeto de análise judicial exauriente, conforme sentença proferida no processo nº 2015.01.1.058403-2 (ID 241006428), que, embora não constitua coisa julgada para o pedido de pensão, oferece fundamentos robustos que não podem ser ignorados.
Naquela oportunidade, o juízo sentenciante ponderou que o autor, apesar de portador de deficiência, exerceu por muitos anos o cargo de Analista Tributário da Receita Federal, tendo se aposentado por invalidez somente aos 48 anos de idade, o que afastaria a dependência econômica e a própria caracterização da invalidez nos moldes exigidos pelo regulamento, que, em seu artigo 6º, § 2º, estabelece que "A condição de filho inválido referida no inciso III será admitida apenas na hipótese de a invalidez ter sido constatada antes de o dependente completar 21 anos ou, se cursando estabelecimento de ensino superior legalmente autorizado a funcionar, 24 anos".
Ainda que o autor alegue que sua invalidez remonta aos 12 anos, o fato de ter tido uma vida laboral ativa, ingressado no serviço público e dele auferir sua própria aposentadoria, descaracteriza a dependência econômica que é a razão de ser do benefício de pensão por morte.
Permitir, nessas circunstâncias, a concessão de um benefício para o qual não houve qualquer contribuição ou formação de reserva matemática, seria criar uma obrigação sem a correspondente fonte de custeio, em afronta direta ao artigo 202 da Constituição Federal e à toda a sistemática da previdência complementar.
A função social do contrato não pode ser invocada para subverter a lógica atuarial e financeira que sustenta o sistema, criando um passivo não previsto que oneraria injustamente os demais membros do plano.
Por fim, a alegação de que deveria ser aplicado o regulamento vigente à época em que o instituidor se tornou elegível não socorre o autor.
Mesmo que se considerasse o regulamento mais antigo, este também previa a necessidade de inscrição e a demonstração da condição de dependência, a qual, como visto, foi faticamente afastada pela trajetória de vida do autor, que logrou alcançar sua autonomia financeira e seu próprio benefício previdenciário, não se enquadrando na figura do dependente inválido para a qual o benefício de pensão foi concebido.
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se. [1] In http://www.mpas.gov.br/sppc.php?id_spc=915 GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/09/2025 20:03
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:03
Outras decisões
-
30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO NUNES PIAZZI em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 12:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:26
Outras decisões
-
07/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 18:39
Juntada de Petição de comprovante
-
06/08/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:06
Outras decisões
-
28/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/07/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2025 17:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/07/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:05
Outras decisões
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08/07/2025 19:05
Declarada incompetência
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30/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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