TJDFT - 0720233-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para, mediante a prestação de caução, determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente ao registro no valor de R$ 69.626,00, vencida em 04/06/2025, referente ao contrato nº 0046108902025060, incluída por GETNET S/A, indicado no ID 249604092.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da caução no valor de R$ 69.626,00 (sessenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais), sob pena de revogação da tutela de urgência.
Após a realização do depósito da caução pelo autor, DETERMINO a expedição ofício diretamente aos órgãos de proteção de crédito, via SERASAJUD, para que retirem o nome da autora de seus cadastros, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas de contrato com a parte ré, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2025 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712687-68.2025.8.07.0018
Maria Conceicao da Cunha Queiroz
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Boliva Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 22:14
Processo nº 0704295-90.2025.8.07.0002
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Joclean Mendonca Gomes da Silva
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 12:55
Processo nº 0704804-21.2025.8.07.0002
Associacao dos Moradores do Condominio I...
Uebio Jesus da Silva
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2025 17:32
Processo nº 0712579-33.2025.8.07.0020
Banco Toyota do Brasil S.A.
Em Segredo de Justica
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 13:26
Processo nº 0718158-59.2025.8.07.0020
Miguel Vito Vicente Valdevino
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Salmo Edgley Vicente Valdevino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 13:53