TJDFT - 0711101-32.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711101-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCIANA MARQUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2, §2º e 3º, e da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação.
Conforme orienta o STJ, em tese firmada no Tema Repetitivo n. 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
Não obstante, no presente caso, a notificação não foi entregue no endereço indicado no contrato em razão da ausência de recebedor.
A parte autora não promoveu nova diligência para efetivar a entrega.
Assim, emende-se a inicial, para a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, indicado no contrato.
Fica a parte autora intimada a apresentar emenda à petição inicial, indicando o nome daqueles que deverão constar como depositários no mandado de busca e apreensão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/08/2025 08:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:15
Outras decisões
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31/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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