TJDFT - 0722367-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Reclassifique-se para cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio; - apresentar o contrato de honorários advocatícios; - indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento; - demonstrar, nestes autos, o descumprimento da tutela de urgência, a justificar a incidência da multa cobrada; - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações determinadas por esta decisão e promovida pela emenda de id.248628072, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
15/09/2025 16:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
15/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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