TJDFT - 0729282-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729282-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROBSON BEZERRA DA SILVA SENTENÇA BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuíza ação contra ROBSON BEZERRA DA SILVA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 241330076.
A emenda consistia na regularização da representação processual, com a juntada de instrumento devidamente assinado pelo mandante.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora se limitou a novamente juntar o substabelecimento de Id 244146903, desprovido de assinatura eletrônica válida, conforme consulta à plataforma https://validar.iti.gov.br.
Por outro lado, o dossiê anexado ao Id 244146904 visivelmente não se relaciona com o substabelecimento juntado pelo autor.
Tanto o substabelecimento quanto o dossiê não possuem qualquer elemento que os vincule ou relacione.
A parte autora não cumpriu a emenda determinada, ainda que devidamente intimada e esclarecida sobre a providência.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:03
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:36
Declarada incompetência
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05/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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