TJDFT - 0704227-37.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a ação de cobrança em procedimento comum desfavor de MATHEUS NUNES MARTINS, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 91.704,71 (noventa e um mil e setecentos e quatro reais e setenta e um centavos), referente a saldo inadimplente na contratação de cartão de crédito.
O autor narra que, as partes possuem ligação jurídica pela adesão e utilização dos serviços de créditos relativos ao cartão "Elo Nanquim Prime" na qual a parte requerida obrigou-se à quitação mensal e tempestiva das despesas contratuais, bem como de suas despesas acessórias.
Informando ainda que, embora tenha ocorrido a prestação dos serviços por sua parte, a parte requerida quedou-se inadimplente em relação a contraprestação a ser efetuada, restando pendente o pagamento de fatura no valor ora cobrado.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a regulação de utilização do cartão de crédito, extrato de fatura e serviços e suas movimentações financeiras.
A parte ré foi devidamente citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança lastreada em fatura e extratos de movimentações financeiras referente a utilização de serviço de crédito, relativo a cartão de crédito "Elo Nanquim Prime".
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano, ainda mais considerando a revelia decretada nestes autos.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, ainda permitem a incidência da pena convencional.
No caso dos autos, infere-se as partes celebraram contrato de adesão a cartão de crédito, tendo a parte autora anexado o respectivo demonstrativo do débito a ser pago, conforme extrato das faturas ID 231064026 e planilha de débito disposta à fl 08 da exordial ID 231064007.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AFASTAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, CPC).
OBSERVÂNCIA.1.Em se tratando de ação de cobrança de dívida originada da utilização do cartão de crédito, a procedência do pedido fica subordinada à demonstração da relação contratual e o respectivo inadimplemento da fatura.2. É dispensada a juntada de cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelas partes, quando os autos são instruídos de faturas demonstrando as compras realizadas pelo titular do cartão, evidenciando a relação jurídica firmada entre as partes.3.
Decretada a revelia, a impossibilidade de aplicação de seus efeitos, notadamente o da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, somente pode ser afastado com base em elementos robustos. 4.
Conforme precedentes do eg.
TJDFT, a cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelo réu não constitui documento indispensável à propositura da ação nem representa pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a autorizar a extinção prematura do feito, com base no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.5.
Concluindo-se pela necessidade de anulação da sentença proferida pelo Juízo singular e que o processo já se encontra suficientemente instruído, impõe-se ao Colegiado o dever de julgar a demanda, com o exame do mérito, nos termos em que autoriza o art. 1.013, §3º, do CPC.6.
Recurso conhecida e provido.(Acórdão 1842929, 0731304-35.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 91.704,71 (noventa e um mil, setecentos e quatro reais e setenta e um centavos) descrito em planilha à fl. 08 de ID 231064007, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do pagamento até a data de 29/08/2024, e acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24 Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
28/08/2025 19:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:44
Outras decisões
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27/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:46
Outras decisões
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02/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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