TJDFT - 0748690-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748690-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA CUNHA SILVA REU: VIVO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO CREFISA S.A, LOJAS RIACHUELO SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela antecipada, proposta por SOLANGE DA CUNHA SILVA, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento.
A autora alega estar em situação de superendividamento, com dívida total de R$ 233.713,65 e renda mensal líquida de R$ 3.036,00, propondo plano de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.062,60, correspondente a 35% de sua renda.
Contudo, verifica-se que o plano apresentado não respeita as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme exige o art. 104-A do CDC, ao propor reduções unilaterais dos valores devidos sem anuência dos credores.
O valor mensal proposto não é suficiente para quitação integral da dívida no prazo legal de 5 anos, sendo necessário o pagamento de aproximadamente R$ 3.895,23 mensais, o que representa 128,30% da renda líquida da autora, tornando o plano inviável financeiramente.
A via eleita, qual seja, o procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pressupõe a possibilidade real de quitação das dívidas dentro do prazo legal, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por inadequação da via eleita, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, diante do pedido de justiça gratuita, que defiro a autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:36:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 13:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0792528-21.2025.8.07.0016
Condominio Jardim das Mangabeiras
Bruno Moreno Calixto
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 17:14
Processo nº 0717997-88.2025.8.07.0007
Fabio Costa Pereira
Flybondi Brasil LTDA
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 13:46
Processo nº 0738526-49.2025.8.07.0001
Bruno Henrique dos Santos
Mapfre Vida S/A
Advogado: Arnaldo Goncalves Dias Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 11:35
Processo nº 0701540-57.2025.8.07.0014
Gracimar Alves Feitosa Luiz
Consorcio Hp - Ita
Advogado: Ibrahim Mikhael Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 18:16
Processo nº 0791150-30.2025.8.07.0016
Raquel Imanishi Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Manuela Ribeiro Paes Landim Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 02:24