TJDFT - 0702400-58.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:59
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MATEUS CARRIJO BARRETO DE MATOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ADRIANE CARRIJO em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702400-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANE CARRIJO, MATEUS CARRIJO BARRETO DE MATOS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Adriane Carrijo e Mateus Carrijo Barreto de Matos em face de Gotogate Agência de Viagens Ltda. e Azul Linhas Aéreas, em razão de alegado cancelamento de voo e ausência de suporte por parte das requeridas.
A parte autora narra que adquiriu, por meio da plataforma da primeira requerida, passagens aéreas de ida e volta entre Brasília e Recife, com embarque de retorno previsto para o dia 17/01/2025.
Alega que, em razão de acidente na estrada, houve atraso na chegada ao aeroporto, o que impossibilitou o embarque.
Sustenta que, ao buscar auxílio junto à Azul Linhas Aéreas, foi informada de que os bilhetes haviam sido retirados do sistema pela Gotogate, impossibilitando qualquer remarcação ou realocação.
Diante da situação, afirma que foi necessário adquirir novas passagens para si e familiares, no valor total de R$ 12.250,00, além de ter sofrido abalo moral decorrente da conduta das requeridas.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida Gotogate apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora na venda de passagens aéreas, não sendo responsável pela execução do serviço de transporte.
No mérito, argumenta que não possui ingerência sobre o embarque, desembarque, cancelamentos ou reembolsos, sendo tais atribuições exclusivas da companhia aérea.
Defende a ausência de responsabilidade civil, apontando culpa exclusiva da parte autora e da companhia aérea, além da inexistência de nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos.
Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a moderação do valor indenizatório.
A parte ré LATAM apresentou contestação alegando que a legislação aplicável ao caso é o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por se tratar de transporte aéreo, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que o setor possui regulamentação própria e específica.
Invoca o artigo 251-A do CBA, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração efetiva do prejuízo.
Afirma que o impedimento de embarque decorreu de culpa exclusiva da parte autora, que não se apresentou no horário estipulado para o embarque, conforme exigência da ANAC e das regras contratuais da companhia.
Aponta que o passageiro deve comparecer com antecedência mínima de 1h30min para voos nacionais, o que não foi observado.
A ausência foi registrada como “no-show” no sistema da empresa, cujas telas foram anexadas aos autos como prova.
A ré argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer conduta que ensejasse responsabilidade civil.
Sustenta que não há nexo causal entre sua atuação e os alegados prejuízos, e que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam os danos materiais alegados.
Quanto aos danos morais, afirma que não houve qualquer lesão psíquica grave, sendo os fatos narrados meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para justificar reparação.
Requer, ao final, a improcedência total da demanda, com base na ausência de responsabilidade, na culpa exclusiva da parte autora e na falta de comprovação dos danos alegados.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acresça-se que não é caso de inversão do ônus da prova, posto que não há impossibilidade ou mesmo dificuldade de que cada parte cumpra o seu encargo e nem, tampouco, maior facilidade de uma delas na obtenção da prova de fato contrário, conforme exige o § 1º do art. 373 do CPC.
Registre-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte requerente figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimação para a causa é uma condição da ação estampada no art. 17 do Código de Processo Civil.
Traduz-se na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, é a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em análise, a parte requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida GOTOGATE por ter sido com ela que celebrou o contrato de compra e venda das passagens aéreas.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, resta induvidoso que a agência de turismo guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com a parte requerente (ao contrário, reconhece a celebração do contrato).
Importante destacar que, sob a ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação da requerida foi lícita ou ilícita, pois essa questão já seria afeta ao mérito da sua responsabilidade civil e naquela seara será devidamente enfrentada.
A preliminar, portanto, deve ser rejeitada.
MÉRITO.
Em relação ao mérito, todavia, melhor sorte não socorre a parte requerente.
Inicialmente, tem-se que o contrato celebrado entre o requerente e a requerida versa, exclusivamente sobre a venda de passagens aéreas, cujos voos seriam operados pela corré LATAM.
O pedido, por sua vez, é de restituição da quantia paga por novos bilhetes, em virtude da perda do voo, além dos danos morais.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O §3º do mesmo artigo, por sua vez, prevê as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilidade, sendo uma delas a de que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Em relação ao serviço prestado pela requerida GOTOGATE, que se limitou à venda das passagens aéreas, não há qualquer defeito.
O serviço oferecido pela agência de turismo ora requerida restou efetivamente prestado, uma vez que os bilhetes aéreos foram emitidos e enviados ao requerente.
A responsabilidade pelo transporte e, por consequência, por eventuais danos causados ao passageiro, é do transportador, na forma do que dispõe o art. 734 do Código Civil, que assim estabelece: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Dessa forma, se o serviço intermediado pela agência de turismo requerida se referiu, exclusivamente, à venda das passagens aéreas, não se pode a ela atribuir qualquer responsabilidade pelos eventuais desdobramentos referentes ao contrato de transporte, em especial porque é a companhia aérea quem estabelece os critérios para reembolso do preço pago pelos bilhetes não utilizados.
Ao caso concreto não se aplica, conforme entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Não é outro o posicionamento emanado também do e.
TJDFT, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: “EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS INTERMEDIADAS POR AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PANDEMIA DA COVID-19.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRANSPORTADOR.
PRAZO DE ATÉ DOZE MESES DO VOO PROGRAMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) V.
No caso dos autos, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda das passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pela restituição dos valores pagos pela consumidora.
VI.
Com efeito, não incumbe à intermediadora a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, de modo que intercorrências relacionadas com a restituição dos valores pagos pelos trechos são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. (...) Logo, o reembolso é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por ele não respondendo a agência de viagem.
X.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95”.
Conclui-se, assim, que não se trata de falha na prestação de serviço por parte da agência de turismo requerida, posto que não se verifica sua responsabilidade no conflito de interesses em questão.
Por outro lado, sabe-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.
Contudo, o §3º do mesmo artigo prevê excludente de responsabilidade quando houver culpa exclusiva do consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que os autores não chegaram ao aeroporto com a antecedência mínima de 1h30min exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, conforme previsto no art. 18, I, e parágrafo único.
A própria parte autora reconhece que o atraso decorreu de congestionamento na BR-101, causado por acidente de trânsito.
Ora, eventuais imprevistos no trajeto até o aeroporto não eximem o passageiro do dever de diligência, sendo sua responsabilidade planejar o deslocamento com margem de segurança.
A companhia aérea apresentou telas sistêmicas, que registram o no-show dos passageiros, corroborando a ausência de apresentação para embarque.
Tais documentos possuem eficácia probatória nos termos do art. 425, V, do CPC.
O contrato de transporte aéreo prevê expressamente que o não comparecimento ao voo autoriza o cancelamento do trecho de retorno, conforme política tarifária e regulamento da empresa.
O dano moral, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), exige prova da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão.
No presente caso, os autores não demonstraram qualquer lesão psíquica grave, constrangimento público ou violação à dignidade que extrapole os meros aborrecimentos.
Portanto, os gastos com novas passagens não podem ser indenizados pela requerida, pois decorre de conduta negligente dos próprios autores, que não observaram o horário de apresentação para embarque, ainda que tenham enfrentado intercorrências no trajeto de carro.
Não há nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os prejuízos alegados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:52
Indeferido o pedido de ADRIANE CARRIJO - CPF: *68.***.*43-91 (REQUERENTE)
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12/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MATEUS CARRIJO BARRETO DE MATOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIANE CARRIJO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/05/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:33
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:51
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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