TJDFT - 0747869-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747869-69.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS REQUERIDO: FABRICIO RODRIGUES CHERMONT VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) O substabelecimento apresentado ao ID 249120261 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar a autenticidade da assinatura do representante RICARDO KIMURA.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
OUTROS DOCUMENTOS Conforme consta na inicial, a comprovação de que o serviço educacional foi devidamente prestado pode ser comprovado pelo boletim do aluno.
Contudo, ao analisar o documento de ID 249120265, nota-se que apenas consta o lançamento das notas e frequência relativas ao primeiro trimestre.
Assim, considerando que a presente ação visa a cobrança das mensalidades referentes aos meses de março, outubro, novembro e dezembro/2021, deverá a parte autora promover a juntada do boletim contendo as notas e frequência de todo o ano letivo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/09/2025 20:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:20
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/09/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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