TJDFT - 0738113-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0738113-39.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: FEDERAL CONTABILIDADE LTDA, FRANCIVAL FRANCISCO DE SOUZA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão de acolhimento da impugnação à penhora no processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0724683-04.2022.8.07.0007 (4ª Vara Cível de Taguatinga/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de penhora do imóvel de matrícula n.º 02263, situado na “QR 501, conjunto 2, casa 13, Samambaia/DF”, sob o fundamento de se tratar (ou não) de bem de família.
Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de impugnação à penhora apresentada em ID. 239205650 pelo devedor Francival Francisco, ao argumento de que o bem penhorado (imóvel situado na QR 501, Conjunto 2, Casa 13, Samambaia/DF) é acobertado pela impenhorabilidade, pois se trata de bem de família, sendo o único imóvel do devedor, utilizado para sua residência.
Sustenta que a impenhorabilidade se impõe por força do art. 1º, da Lei nº 8.009/90.
Instruiu a impugnação com certidões negativas de outros registros de imóveis, declarações de imposto de renda e faturas de água, luz e telefone, a fim de demonstrar que o único imóvel que possui é esse que foi penhorado.
A parte credora exerceu o contraditório na peça de ID 241859255, alegando que o credor não de desincumbiu de comprovar documentalmente as suas alegações.
Ainda, defende a legalidade da penhora recair sobre direitos creditórios daquilo que o cliente pagou no financiamento, não se podendo alegar impenhorabilidade por ser bem de família.
Decido.
A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece em seu art. 1º que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Observa-se que os documentos trazidos pela parte devedora, como contas de energia elétrica e telefone, bem como as certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis localizados no Distrito Federal - que afastam a existência de outros bens imóveis em nome da parte, demonstram que o executado reside no imóvel penhorado.
Ademais, o fato de o imóvel ser objeto de alienação fiduciária não retira o seu caráter impenhorável quando demonstrado que ele é destinado à moradia da família.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual deferiu pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel onde reside o devedor.2.
A proteção legal ofertada ao bem de família tem raiz constitucional, mais especificamente no direito fundamental à dignidade humana, posto que visa salvaguardar a moradia do devedor, direito essencial para o exercício de tantos outros.
Nesta senda, para a efetiva proteção de tais direitos, o julgador deve estar a tento a mens legis da norma, a qual nos leva a concluir que a impenhorabilidade do bem de família decorre da destinação do imóvel, e não da natureza do título de sua ocupação (propriedade ou posse).3.
Independentemente de o imóvel alienado fiduciariamente estar ou não quitado, sendo ele destinado à moradia da família, os direitos aquisitivos que o devedor fiduciário detém sobre o bem não poderão ser objeto de penhora, sob pena de se frustrar o sentido teleológico da lei, a qual, repise-se, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional. 4.
No caso em exame, o agravante apresentou contas domésticas do imóvel em nome de sua esposa que comprova que a unidade familiar reside no local.
Além disso, a Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos, bem como a ausência de levantamento de outros imóveis do executado no decorrer da execução indicam que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade.5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1922413, 0715097-90.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) Assim, comprovado pela parte executada que a penhora recaiu sobre bem de família, ACOLHO a impugnação para tornar a penhora sobre o imóvel insubsistente, por força do art. 1º, da Lei n. 8.009/90.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito executivo, indicando objetivamente bens e/ou valores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “é ônus do devedor, ora agravado comprovar que o bem indicado para penhora é suscetível de declaração de impenhorabilidade por ser imóvel de família, em consonância com o art. 373, inc.
I, do CPC”; (b) “sobre o imóvel indicados a penhora, o agravado possui apenas a posse do mesmo, pois está alienado fiduciariamente ao Caixa Econômica Federal”; (c) “o STJ já pacificou entendimento que o imóvel, não pode ser tido como impenhorável por alegação de se tratar imóvel de família, quando a parte oferta para alienação fiduciária”; (d) “quando os agravados ofertaram o imóvel em garantia no momento da emissão da cédula de crédito, não cabe, suscitar a impenhorabilidade em processo de execução em que foram os citados bens, indicados a penhora”.
Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja mantida a penhora do imóvel.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência.
A questão subjacente refere-se a processo em fase de cumprimento de sentença decorrente de procedimento monitório.
Pois bem.
A Lei n.º 8.009/1990, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Para ser considerado bem de família, o imóvel deve ser residencial, utilizado como moradia permanente da família, próprio do casal ou entidade familiar.
A proteção legal é automática, podendo ser comprovada por meio de registro ou outros documentos que demonstrem a destinação do imóvel à moradia familiar.
Consoante entendimento jurisprudencial, “para caracterização do bem de família devem estar presentes os seguintes requisitos, não cumulativos: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de sua família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor” (TJDFT, acórdão 1799796, Quinta Turma Cível, rel.
Desa.
Ana Cantarino, DJE: 22.1º.2024).
Inquestionável que é ônus do devedor a comprovação dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel.
No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário, consoante a documentação comprobatória (declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2024 e 2025 – id 7 239205653-56; certidão do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF – id 239205657; contas de telefonia – id 239205658; certidão de pesquisa de bens realizada perante os cartórios do Distrito Federal – id 239357659-61), dessume-se que o imóvel objeto de penhora seria de destinação residencial familiar do executado, ora agravado.
De outro giro, tem-se por insubsistente a isolada alegação de que o imóvel teria sido ofertado em garantia no momento da emissão da cédula de crédito, em razão da ausência de efetiva comprovação, sobretudo porque a cédula de crédito bancário – “capital de giro” – objeto do procedimento monitório (id 146039368) não faz qualquer menção acerca da referida garantia.
Nesse quadro fático e processual, a despeito das argumentações recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito vindicado, notadamente porque não há indicativos de que o executado possua outros imóveis utilizados como residência (Lei 8.009/1990, art. 5º, parágrafo único).
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável, por ora, a concessão da medida de urgência, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
LEI Nº 8.009/1990.
IMÓVEL ÚNICO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1 - Impenhorabilidade.
Bem de família.
Comprovação.
Nos moldes do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, comprovado que o executado não é proprietário de outro imóvel, e que não há enquadramento nas exceções previstas no art. 3º da citada lei, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos relativos a imóvel com gravame de alienação fiduciária. 2 - Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1878046, 07123463320248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
ART. 3º DA LEI Nº 8.009/1990.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÚNICO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
PESSOA IDOSA E INTERDITADA.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, o recorrente pretende impugnar o fundamento empregado pela decisão recorrida no sentido de que o imóvel indicado à penhora pelo agravante consiste em bem de família, estando resguardado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 2.
O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro no Cartório do Registro de Imóveis.
A esse respeito, convém ressaltar que o fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia, e não a família em si.
Assim, a propriedade é tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade humana. 3.
Constatado que o imóvel em questão é o único, de natureza residencial a compor o acervo patrimonial do devedor, e que a situação concreta em análise não se encontra abarcada no rol previsto nos incisos do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que deve ser interpretado restritivamente, a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida. 4.No caso em tela, trata-se do único imóvel de propriedade de pessoa idosa e interditada, razão pela qual a impenhorabilidade deve ser assegurada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1872923, 07110645720248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA INDEFERIDA.
BEM DE FAMÍLIA.
MORADIA DA FAMÍLIA COMPROVADA. 1.
O fato de o imóvel objeto da presente controvérsia não ser o único de titularidade do devedor, efetivamente, não tem o condão de afastar a proteção legal ora invocada, relativa à impenhorabilidade do bem.
Precedentes. 2.
A existência de outros imóveis em nome do executado não afasta a impenhorabilidade da Lei 8.009/90 em relação ao bem ocupado a título de moradia da família. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1867846, 07063470220248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024).
Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
10/09/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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