TJDFT - 0726311-80.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE EMENDA.
NÃO RECONHECIMENTO DO TÍTULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
VALIDADE DE CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Hipótese em que as partes ajustaram a cédula de crédito bancário n° 1100034874 em 04/01/2021, no valor nominal de R$ 164.817,07, a ser pago em 96 prestações prefixadas de R$ 2.549,32, com o vencimento da primeira em 02/02/2021 e da última em 02/01/2029, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 0,88% ao mês e 10,56% ao ano. 1.1.
Apesar de não constarem duas testemunhas no documento certificado digitalmente, conforme entendimento do STJ, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, desde que verificada sua autenticidade e segurança. 2.
Do documento é possível aferir ainda o nome e CPF do devedor, coincidentes aos constantes em sua certidão de óbito, os dados da conta a ser creditado o valor contratado.
Pela ficha financeira, verifica-se o pagamento apenas das duas primeiras parcelas (02/02/2021 e 02/03/2021), caracterizada a mora, atualizada pelos cálculos de ID 30729256. 2.1.
Os elementos evidenciam a identificação do executado, sua vinculação ao título de crédito em discussão e a verificação da regularidade da operação realizada pelo devedor. 3.
E, como a legislação reconhece a validade de assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificação da ICP-Brasil, como senha, biometria, PIN, token, etc., desde que as partes as considerem válidas e seja possível comprovar a autoria e a integridade do documento eletrônico, deve a sentença recorrida ser cassada, sem prejuízo da parte apelada impugnar, no momento oportuno, a possível inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, por meio de defesa adequada. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
28/08/2025 14:52
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
29/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:01
Processo Reativado
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01/02/2022 13:51
Baixa Definitiva
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01/02/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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01/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/02/2022 09:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:59
Recebidos os autos
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10/12/2021 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/11/2021 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/11/2021 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2021 21:01
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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