TJDFT - 0718976-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718976-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER DA SILVA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WAGNER DA SILVA SOARES em face do DISTRITO FEDERAL, visando a condenação do réu na obrigação de realizar um procedimento cirúrgico, especificado como "nova abordagem cirúrgica para tentativa de salvação do membro".
A parte autora foi vítima de atropelamento em 24/04/2021, que resultou em fratura segmentar da tíbia direita.
Desde então, foi submetida a múltiplas intervenções cirúrgicas.
Fundamenta seu pedido alegando que a necessidade da nova cirurgia decorre de uma "falha no procedimento realizado em 2021", que culminou em uma "evolução insatisfatória" de seu quadro clínico, resultando em pseudartrose e osteomielite crônica na perna direita, sem condições de retorno às atividades laborais prévias.
A solicitação para a cirurgia foi inserida no SISREG em 05/06/2025, com classificação de risco AMARELA – prioridade 1.
Este Juízo suscitou conflito de competência com o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, o qual está em curso, mas houve determinação para que as medidas urgentes fossem apreciadas, provisoriamente, por este 3º Juizado (ID 248483802). É o breve relato.
I.
Fundamentação A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, embora o relatório médico anexo detalhe o delicado estado de saúde da parte autora e a recomendação de uma nova abordagem cirúrgica para tentar salvar o membro, a probabilidade do direito alegado não se encontra, neste momento processual, suficientemente demonstrada para a concessão da medida liminar.
A essência da pretensão autoral transcende a mera disponibilização de um serviço de saúde padronizado pelo SUS em lista de espera.
A parte autora fundamenta a sua necessidade em uma alegada "falha no procedimento realizado em 2021", que teria provocado uma "evolução insatisfatória" de seu quadro clínico.
Este histórico clínico extenso, com múltiplas cirurgias, infecções persistentes, e a falta de consolidação óssea, bem como o agravamento do quadro que culmina na tentativa de "salvar o membro", levantam a necessidade imperativa de investigar a causalidade e a adequação das intervenções anteriores.
Para determinar se houve, de fato, uma "falha" nos procedimentos anteriores, seria imprescindível a produção de prova pericial.
Essa perícia médica teria como objeto a complexa análise da evolução clínica do paciente, a pertinência das condutas adotadas ao longo do tempo, as causas da não-consolidação e das infecções recorrentes, e a relação destas com o quadro atual que impõe uma nova e derradeira intervenção cirúrgica.
A necessidade de tal dilação probatória, envolvendo conhecimentos técnicos especializados para elucidar o "objeto da prova" – a alegada falha e suas consequências –, configura a complexidade da causa.
Sem essa análise aprofundada, que demanda a devida instrução processual e a produção de prova técnica, não é possível aferir, em juízo de cognição sumária e em sede de tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte autora de forma robusta e inequívoca.
O mero alegar de uma falha anterior não a torna, de plano, um direito a ser tutelado de forma urgente sem a devida comprovação através dos meios probatórios adequados.
Dessa forma, os requisitos para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, especialmente a probabilidade do direito, não se encontram suficientemente caracterizados neste momento processual, uma vez que a averiguação da falha médica pretérita é condição para se estabelecer a base do direito à nova intervenção nos termos pretendidos.
II.
Dispositivo Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por WAGNER DA SILVA SOARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Deixo de citar o réu neste momento, tendo em vista a necessidade de se aguardar o resultado do conflito de competência suscitado para o início da instrução processual.
Sem prejuízo e a fim de garantir o direito à saúde do requerente, munir o feito de informações atualizadas e tentar desde já uma solução pacífica para a controvérsia, determino a intimação do Secretário de Saúde do Distrito Federal e do NCONCILIA para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, todos os documentos que entenderem pertinentes para a elucidação dos fatos e do direito, em especial aqueles que demonstrem o status atual da solicitação do requerente nos sistemas de regulação (SISREG ou SISLEITOS), a posição na fila de espera, e as ações concretas que o SUS esteja tomando para atender a demanda.
INTIME-SE o Ministério Público.
Com as manifestações, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/08/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 05:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 05:33
Suscitado Conflito de Competência
-
28/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/07/2025 17:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/07/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:59
Declarada incompetência
-
21/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/07/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/07/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:34
Declarada incompetência
-
24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/06/2025 18:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/06/2025 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:57
Declarada incompetência
-
23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:01
Declarada incompetência
-
18/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2025 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:09
Declarada incompetência
-
16/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
-
16/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
16/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711823-91.2019.8.07.0001
Tatiane Neiva Teodoro
Marcelo Maia Brito
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 14:21
Processo nº 0705532-38.2025.8.07.0010
Claudio Roberto de Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Saulo Rezende Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 18:35
Processo nº 0749275-28.2025.8.07.0001
Vilmar de Luca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Agnes Gelci Simoes Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 10:40
Processo nº 0705532-38.2025.8.07.0010
Claudio Roberto de Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 16:29
Processo nº 0712096-09.2025.8.07.0018
Bianca Costa da Silva
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Aline Alves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 13:16